Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 147-C
Art. 147-C

- As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente conforme disposto no § 1º do art. 147-B poderão ser descartadas.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O descarte das matrizes físicas será feito por meios que garantam sua inutilização e preservem o sigilo fiscal.

§ 2º - Independentemente de terem sido digitalizados, os originais dos documentos apresentados em papel serão arquivados pela administração tributária, observada a tabela de temporalidade do órgão, quando:

I - tiverem valor histórico para a sociedade ou para a administração tributária;

II - configurarem prova em processo de representação fiscal para fins penais; ou

III - forem indícios de práticas de violação a direito autoral, de falsificação ou de adulteração de produtos ou documentos ou indícios de práticas de outros crimes ou contravenções penais.