Decreto 7.574, de 29/09/2011
Capítulo IX - DO PROCESSO DE LIQUIDAçãO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE(Ir para)
Art. 136- Ressalvado o regime de entreposto industrial previsto no Decreto-lei 37/1966, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade (Decreto-lei 37/1966, art. 72).
§ 1º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 2º, incluído pelo Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988, art. 1º).
§ 2º - Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto 6.759/2009, art. 760, parágrafo único).
Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 72 (Imposto de importação. Serviços aduaneiros).