Decreto 7.574, de 29/09/2011
Subseção II - DOS PRAZOS(Ir para)
Art. 7º- O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação (Decreto 70.235/1972, art. 3º).