Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 121
Art. 121

- Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, observada sua competência por matéria, julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009).

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 25 (Processo administrativo fiscal)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 25 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito