Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 67
Art. 67

- As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão (Decreto 70.235/1972, art. 32).

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 32 (Processo administrativo fiscal)