Decreto 7.574, de 29/09/2011
Capítulo IV - DA EFICáCIA E DA EXECUçãO DAS DECISõES(Ir para)
Art. 80- São definitivas as decisões (Decreto 70.235/1972, art. 42):
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou
III - de instância especial.
Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.