Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 80
Capítulo IV - DA EFICáCIA E DA EXECUçãO DAS DECISõES(Ir para)
Art. 80

- São definitivas as decisões (Decreto 70.235/1972, art. 42):

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

III - de instância especial.

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 42 (Processo administrativo fiscal)