Decreto 7.574, de 29/09/2011
Capítulo VI - DO PROCESSO DE DETERMINAçãO E EXIGêNCIA DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA(Ir para)
Art. 132- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235/1972 (Título II deste Regulamento) (Decreto 6.759/2009, arts. 768 a 773).
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 768, e ss. (Regulamento aduaneiro)