Decreto 7.574, de 29/09/2011
Seção III - DO PROCESSO DE PERDIMENTO DE MOEDA(Ir para)
Art. 129- O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 127 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º; Decreto 6.759/2009, art. 700).
Parágrafo único - Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, § 5º).
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 700 (Regulamento aduaneiro)