Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 82
Art. 82

- Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será (Lei 9.703, de 17/11/1998, art. 1º, § 3º):

I - devolvido ao depositante pelo estabelecimento bancário em que foi feito o depósito, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da hora da ciência da ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, quando a sentença ou a decisão administrativa lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional, cessando, no caso de decisão em processo administrativo regulado pelo Decreto 70.235/1972, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 86.

Lei 9.703, de 17/11/1998, art. 1º (Tributário. Depósito. Judicial e extrajudicial)
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 39 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)