Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 147-A
Art. 147-A

- Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se digitalização como a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.

§ 2º - O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 3º - Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.