Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 47
Seção VII - DA REPRESENTAçãO FISCAL PARA FINS PENAIS(Ir para)
Art. 47

- O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação fiscal para fins penais em autos separados, protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de procedimento de fiscalização de que resulte lavratura de auto de infração relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese (Decreto 2.730, de 10/08/1998, art. 1º):

I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º ou 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990;

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 1º, e s. (Crime contra ordem tributária)

II - crime de contrabando ou de descaminho tipificado no art. 334 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; ou

III - crime contra a Previdência Social tipificado nos arts. 168-A ou 337-A do Decreto-lei 2.848/1940.

CP, art. 337-A (Crime Previdenciário).
CP, art. 334 (Contrabando ou descaminho).
CP, art. 168-A (Crime Previdenciário).
Decreto 2.730, de 10/08/1998, art. 1º (Representação fiscal. Encaminhamento ao Ministério Público Federal)