Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 104
Seção II - DO PROCESSO DE COMPENSAçãO (Ir para)
Subseção I - DA DECLARAçãO DE COMPENSAçãO(Ir para)
Art. 104

- O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por esse órgão (Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 49).

Parágrafo único - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 49 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)