Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 46
Subseção III - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL PREPARATóRIA(Ir para)
Art. 46

- Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Nacional propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Lei 8.397/1992, art. 11).

Lei 8.397, de 06/01/1992, art. 11 (Medida cautelar fiscal)