Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 95
Seção VI - DA SOLUçãO DA CONSULTA(Ir para)
Art. 95

- Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única (Lei 9.430/1996, art. 48, caput).

§ 1º - Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia (Lei 9.430/1996, art. 48, § 3º).]

§ 2º - A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 2º).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 48 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)