Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 316.3826.8850.2179

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE Acórdão/STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992). Demonstrada possível violação ao CF, art. 114, I/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE Acórdão/STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, da existência de repercussão geral da questão relacionada à competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal (Tema 992) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. No referido julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: « Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho «. Como se vê, o STF, não obstante fixar a competência da Justiça Comum, ao modular os efeitos da decisão de mérito proferida na referida demanda, manteve a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6/6/2018. Assim, tendo em vista que a sentença de mérito na presente hipótese foi proferida em 27/4/2017, conclui-se que o processo em tela está enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, razão pela qual deve ser mantido o processamento do feito nesta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido .

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