Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0027.8000

1 - TJRS Direito criminal. Turma recursal criminal. Decisão. Habeas corpus. Denegação. Tribunal de Justiça. Competência. Interesse processual. Falta. Previsão legal. Inexistência. Recurso ordinário em sede de habeas corpus julgado por turma recursal criminal estadual. Ausência de previsão legal e regimental de cabimento de recurso ordinário contra julgado de turma recursal criminal estadual, ainda que proferido em sede de habeas corpus.

«Não havendo previsão legal de recurso ordinário contra julgado de Turma Recursal Criminal do Estado em sede de habeas corpus, tampouco existindo regra regimental do Tribunal de Justiça que atribua, às suas Câmaras Criminais, a competência para conhecer e julgar, em grau de recurso, os julgados de Turma Recursal Criminal do Estado, não se conhece do recurso ordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal do Estado em sede de habeas corpus, em face de carência de interese processual de agir (inadequação da via processual eleita. De outro lado, na sistemática das competências acometidas pela Constituição Federal aos Tribunais Superiores, igualmente descabe a interposição de recurso ordinário contra julgado de Turma Recursal Criminal estadual, somente viabilizando-se, na espécie vertente, quando atendidos os seus pressupostos de cabimento e admissibilidade, a interposição de recursos especial e/ou extraordinário, na forma da lei. Por fim, gize-se inaplicável ao caso sob exame o construto jurisprudencial delineado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no leading case materializado no julgamento do HC 86.834-7/SP, em 23.08.2006 (DJU de 09.03.2007), em que afirmada a competência de Tribunal de Justiça estadual para conhecer, processar e julgar, em sede de competência originária, habeas corpus ajuizado contra ato ou decisão de Turma Recursal Criminal estadual. Acresce que o habeas corpus não se trata de recurso, sendo, no perfil do leading case em tela, um processo da competência originária de Tribunal de 2º grau, consoante preconizado pelo STF, cujo aponte de competência deu-se em face da prerrogativa de função da autoridade coatora - juízes de 1º grau atuando, colegiadamente, em sede de julgamento de recurso contra decisões de juízes monocráticos de 1º grau - , que está submissa à jurisdição funcional originária do Tribunal de Justiça estadual, e não à do STF, tampouco à do STJ RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. POR MAIORIA.... ()

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