Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2600.1001.2500

1 - TRT3 Execução. Certidão de dívida trabalhista. Agravo de petição. Certidão de dívida. Provimento 2/2004. Revogação. Art. 642- a da CLT. Execução não frustrada. Recuperação judicial. Preservação da competência desta justiça especializada para a persecução judicial à REsponsabilização patrimonial de coobrigados, desde que observada a inexistência de prévia REsponsabilização patrimonial (pessoal) destes, decretada por meio de ação específica, deduzida perante o juízo da recuperação judicial. Postulado do impulso oficial. Prosseguimento da execução.

«1. Nos termos do Provimento 2/2004, a expedição da extinta certidão de débitos pressupunha a frustração dos atos executórios, situação não verificada nestes autos, pois o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada para perseverar nos atos executivos expropriatórios do patrimônio de empresas em recuperação judicial não obsta o prosseguimento da persecução judicial à responsabilização patrimonial de coobrigados (sócios, integrantes de grupo econômico, sucessores, etc), desde que observada a inexistência de prévia responsabilização patrimonial (pessoal) destes, decretada por meio de ação específica, deduzida perante o Juízo da recuperação judicial. 2. Nos termos do § 1º do Lei 11.101/2005, art. 49, o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens dos coobrigados impõem a competência desta Justiça Especializada, conforme a hodierna jurisprudência da C. Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgR- CC 115.696, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe publicado em 16/06/2011; CC 61.274, Relator: Ministro: Humberto Gomes de Barros, DJ 08/03/2007; CC 90.477, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJ 01/07/2008. 3. Nesse sentido, desconsiderada a ré em recuperação judicial, restam duas executadas responsáveis solidariamente pelos créditos trabalhistas, previdenciárias, fundiários e fiscais, inexistindo qualquer intento contra o patrimônio de tais empresas, data maxima venia. 4. Diante da relevante mudança normativa infralegal deflagrada pela resposta à Consulta 0000534-85.2011.2.00.0000, dirimida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da entrada em vigor do art. 642- A da CLT [que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)], impõe-se a adoção de nova perspectiva interpretativa à presente questão. 6. Por meio de r. decisão monocrática proferida na citada Consulta, o Exmo. Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior esclareceu ao Tribunal Regional da 16ª Região que: «Ao apresentar a certidão de crédito trabalhista o exequente não apresenta uma nova ação ou pretensão, mas dá continuidade àquela que restou frustrada, o que impossibilita a baixa definitiva do processo originário, porquanto não exaurida a prestação jurisdicional. (DJ Eletrônico 35/2011, disponibilizado em 23/02/2011). 6. Considerando tal manifestação do CNJ, este. Eg. Regional entendeu por revogar o Provimento 2/2004 por meio da Resolução Administrativa 204/2011 (DEJT/TRT 3ª Região 854/2011, divulgado em 14/11/2011). 7. O postulado do impulso oficial potencializa a atuação do magistrado na fase de execução, impondo seu prosseguimento. 8. Agravo de petição conhecido e provido.... ()

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