1 - STJ Competência. Trabalhista. Registro público. Registro da carta de arrematação. Bem que não integrava o patrimônio da executada. Registro determinado com possibilidade de a parte prejudicada discutir a questão nas vias judiciais. Lei 6.015/73, art. 198.
«...Ocorre que o defeito, se existente, estaria no processo executivo, incidente sobre bem que não integrava o patrimônio da executada. No momento em que o juiz homologa o ato de alienação e expede a carta de arrematação, ao Oficial cabe cumprir a ordem. Esta 2ª Seção tem-se inclinado por essa solução, em casos assemelhados: .... 6. Confesso que não deixo de encontrar defeito na orientação adotada, pois as ordens judiciais expedidas em processos de execução muitas vezes não levam na devida conta os princípios do registro público, cuja rigorosa formalidade é fator de segurança social. Daí a conveniência de que somente seja ordenado o registro de documento hábil. No entanto, mais difícil será submeter a decisão de um Juízo à revisão do outro, criando infinitas disputas. Assim, parece mais conveniente autorizar o cumprimento da decisão do Juízo da execução, ficando reservado à parte prejudicada, que tenha ou não tido oportunidade de se defender no curso do processo, exercer seu direito nas vias judiciais. Fica, ainda, ressalvado a qualquer interessado o direito de discutir os efeitos do ato praticado com ofensa ao sistema registral e sua legislação específica. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()