1 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Competência em razão da matéria. Competência da justiça do trabalho. Relações de trabalho lato sensu. Representante comercial.
«Nos termos do artigo 114, I, da CRFB/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar «as ações oriundas da relação de trabalho. Assim, a competência desta Especializada não se restringe a lides decorrentes da relação de emprego, compreendendo, também, controvérsias envolvendo relações de trabalho autônomo, de trabalho avulso, de trabalho eventual, entre outras, isto é, relações de trabalho lato sensu. Logo, a demanda afeta à relação de trabalho mantida em contrato de representação comercial insere-se na competência da Justiça do Trabalho.... ()
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2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Competência da União para implementar ações fiscalizatórias no âmbito das relações de trabalho. CF/88, arts. 21, XXIV e 22, I.
«É pacífico o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade de normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. A norma sob exame, ao criar regras e prever sanções administrativas para se coibir atos discriminatórios contra a mulher nas relações de trabalho, dispôs sobre matéria de competência legislativa outorgada á União. Viola, ainda, o diploma impugnada, o CF/88, art. 21, XXIV, por atribuir poder de fiscalização, no âmbito do trabalha, a ente da Federação que não a União. Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei 417/93, do Distrito Federal.... ()
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3 - TRT3 Sucumbência recíproca. Justiça do trabalho.
«Nas lides cuja controvérsia decorre das relações de trabalho que não a de emprego, nos termos inciso IX do CF/88, art. 114, é cabível o instituto da sucumbência recíproca, regida pelo CPC/1973, art. 21.... ()
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4 - 2TACSP Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Indenização. Direito comum. Ato ilícito. Transação antecedente na Justiça do Trabalho. Exegese restritiva. Inexistência de renúncia a outros direitos. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Deve ser interpretado de forma restritiva, se não se refere expressamente aos direitos decorrentes de eventual responsabilidade civil da ex-empregadora. A quitação de todos os direitos que tenham por fundamento as relações de trabalho não importa em renúncia nem inibe outros direitos.... ()
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5 - TRT3 Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Relação de emprego. Unicidade contratual.
«Evidenciada nos autos a existência de celebração de dois contratos de trabalho distintos entre as partes, sendo que no interregno entre ambos o autor prestou serviços à reclamada sem solução de continuidade mediante constituição de pessoa jurídica, não se vislumbrando qualquer alteração no cotidiano laboral durante os três períodos distintos no plano formal, é imperioso o reconhecimento de um único contrato de trabalho (unicidade contratual), com amparo nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT em conjunto com o princípio norteador da primazia da realidade sobre a forma. Não se pode cogitar em benefício da própria torpeza por parte do autor quando constatado nos autos que a prestação de serviços do autor mediante o fenômeno conhecido no âmbito das relações de trabalho como «pejotização ensejou uma série de desvantagens no tocante à remuneração até então percebida e ao patamar mínimo de direitos sociais e benefícios de natureza normativa, tendo em vista ainda o princípio da irrenunciabilidade que rege as relações de trabalho.... ()
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6 - STJ Agravo interno no conflito de competência. Justiça do trabalho e justiça comum estadual. Ação cautelar antecedente. Causa de pedir. Fraudes praticadas no âmbito das relações de trabalho. Competência da justiça laboral.
1 - Tratando-se de ação que possui como causa de pedir a ocorrência de atos lesivos cuja prática somente foi possível em razão de relação empregatícia, a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho. ... ()
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7 - TST Expedição de ofícios. Competência da justiça do trabalho.
«Na verdade, de forma fundamentada, como exige o CLT, art. 896, a empresa só devolve a questão em torno da (in) competência da Justiça do Trabalho para determinar, como no caso, a expedição de ofícios a órgãos de fiscalização. Como ressaltado pela Corte Regional, «Ao contrário do que afirma a reclamada, desde o advento da Emenda Constitucional 45, de 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada para dirimir qualquer controvérsia decorrente das relações de trabalho, inclusive relacionadas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, conforme previsto no artigo 114 e incisos da CF/88 (pág. 585). Com efeito, quanto à determinação de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização, entendo que não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do CLT, art. 765, sendo certo ainda que os artigos 653, «f, e 680, «g, da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Incólume o CF/88, art. 114. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TRT3 Acidente do trabalho. Prescrição prazo prescricional. Acidente de trabalho. Aplicação da regra contida no XXIX do art. 7º da cr/88.
«Os pedidos de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho possuem natureza trabalhista. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, em face da nova redação do art. 114 da CR/88, tornou-se aplicável a regra prescricional estipulada no inc. XXIX do art. 7º da CR/88, segundo a qual o direito de exigir os créditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao «prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.... ()
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9 - TRT2 Jornada de trabalho. Revezamento. Jornada 12 X 36 horas prevista em convenção coletiva. Validade. As normas coletivas da categoria admitem a implantação da escala de jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso e a Carta Constitucional
«vigente, em inúmeros dispositivos, prestigiou a negociação coletiva e expressamente reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos hábeis a ditar normas para reger as relações de trabalho (CF/88, artigo 7º, XXVI). Isso significa que o legislador constitucional conferiu aos instrumentos normativos a possibilidade de reger as relações de trabalho, considerando as peculiaridades e anseios de cada categoria profissional e econômica, inclusive em matéria de jornada. Não há, portanto, se falar em labor extraordinário, assim considerado o excedente de oito ou dez horas diárias, por suposta infração ao disposto no CLT, art. 59, § 2º. Inteligência das Súmula 444/TST e Súmula 47 deste Regional.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGÊNCIAS DE EMPREGO. COBRANÇA DE TAXAS DE INSCRIÇÃO E CADASTRAMENTO. MATÉRIA CONCERNENTE A RELAÇÕES DE TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. À
Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (CF, art. 114, I/88), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo . Logo, a Justiça do Trabalho detém, constitucionalmente, competência material para processar e julgar qualquer ação que repercuta no contexto de relações de trabalho, independentemente da essência do provimento jurisdicional pretendido, à exceção das matérias criminais, cujo processamento e julgamento competem exclusivamente à Justiça Comum (ADI 3684, STF). Logo, matérias que tenham algum impacto sobre questões administrativas, comerciais ou civis, apenas em razão desse impacto, não deixam de ser abrangidas pela competência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria trabalhista que se destaca no conflito subjacente. As agências de emprego são sujeitos empresariais cuja atividade econômica consiste em inscrever e cadastrar trabalhadores em bancos de dados cuja finalidade seja facilitar, conforme filtros previamente estabelecidos, a comunicação entre trabalhadores interessados em vagas de emprego e empregadores que busquem por mão de obra qualificada para os serviços que pretendam executar. O ordenamento jurídico nacional confere suporte à atração de tal matéria para a competência da Justiça do Trabalho, ao estabelecer que a este ramo do Poder Judiciário compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, sem restringir a origem dessas ações a uma ou outra categoria específica de relação de trabalho, tampouco à prévia existência de contratos de trabalho como causas de pedir. É fundamental considerar que a atividade econômica desempenhada pelas agências de emprego consiste em intermediar a formação (fases de puntuação e policitação - arts. 427 a 435 do Código Civil) dos negócios jurídicos atinentes a contratos de trabalho . Trata-se de atuação adstrita, em regra, à fase pré-contratual das relações de trabalho. Não existem quaisquer óbices ao conhecimento de conflitos adstritos à fase pré-contratual das relações de trabalho pelos órgãos da Justiça do Trabalho, senão aqueles referentes à admissão de pessoal pelos quadros celetistas da Administração Pública direta ou indireta (Tema 992 de Repercussão Geral - RE 960429). À exceção da situação mencionada, decidida pelo STF em regime de repercussão geral, a Justiça do Trabalho detém competência constitucional para processar e julgar ações cujas causas de pedir concentrem-se na fase pré-contratual das relações de trabalho. Tal compreensão é pacífica há longa data na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. A forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho, que é consagrado, inclusive, na Declaração Americana de Direitos Humanos (art. XXXV) e, com propriedade, no art. 6.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O oferecimento do trabalhador para vagas de emprego consiste em prática sensível para os domínios da OIT, atingida por um dos ideais da Declaração da Filadélfia (1948): « o trabalho não é uma mercadoria «. É patente, portanto, a especialidade da matéria trabalhista sobre as questões jurídicas atinentes a inscrições e cadastramentos de trabalhadores em bancos de dados geridos por agências de emprego privadas. Portanto, a decisão regional, ao considerar incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, incorreu em violação ao CF, art. 114, I/88. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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11 - TST Usiminas. Operadora portuária. Normas coletivas incidentes sobre as relações de trabalho avulso portuário. Responsabilidade solidária pelas verbas deferidas aos reclamantes. Previsão legal.
«O titular de instalação portuária de uso privativo, ao requisitar mão de obra de trabalhador portuário avulso, responde solidariamente com o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, consoante interpretação e aplicação dos artigos 19, § 2º, da Lei 8.630/1993 c/c os artigos 1º, 2º, inciso I e § 4º, e 13 da Lei 9.719/98. Assim, havendo previsão legal de responsabilização solidária pelo pagamento dos haveres devidos aos reclamantes, não há falar em inaplicabilidade dos instrumentos normativos regulatórios das relações de trabalho no âmbito da categoria. ... ()
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12 - TRT3 Grande empreitada. Obra civil vultuosa. Incompetência da justiça do trabalho
«Ainda que se considere a ampliação da competência trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência desta Especializada se limita às relações de trabalho, as quais não incluem as atividades economicamente organizadas, tais quais as obras civis de grande vulto, que mais se assemelham à atividade empresarial.... ()
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13 - STJ Competência. Mandado de segurança. Ato praticado no exercício de fiscalização sanitária. Julgamento pela Justiça Federal e não pela Justiça do Trabalho. Inexistência de relação de trabalho. Precedentes do STJ. CF/88, art. 114. Não incidência.
«Mandado se segurança impetrado contra ato praticado no exercício de fiscalização sanitária. Hipótese em que não se discute aplicação de penalidade imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho. Não se enquadrando o ato em nenhuma das hipótese previstas na nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/2000 ao CF/88, art. 114, afasta-se a competência da Justiça Trabalhista.... ()
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14 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho simultâneo. Prescrição qüinqüenal. Ônus da prova. CLT, arts. 11, 59 e 818. CPC/1973, art. 333, II.
«O direito a horas extras não é afetado pela alegação de que a testemunha não trabalhou junto com o reclamante no período imprescrito. A prescrição qüinqüenal diz respeito aos créditos resultantes das relações de trabalho na vigência do contrato, e não à prova dos correspondentes direitos. Se o reclamante comprova a situação jurídica favorável ao reconhecimento de sobrejornada não paga, constitui um direito que se presume persistente no tempo até que sobrevenha eventual contraprova cujo ônus, por implicar fato modificativo, incumbe à reclamada. Inteligência dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973.... ()
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15 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e justiça do trabalho. Fiscalização das relações do trabalho. Penalidade administrativa. Alteração introduzida pela emenda constitucional 45/04. Causa sentenciada antes da entrada em vigor da referida emenda. Competência da justiça comum.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Trabalhista (suscitante) e a Justiça Comum Estadual investida de jurisdição federal (suscitada), nos autos de execução fiscal visando à cobrança de multa aplicada por órgão fiscalizador das relações de trabalho. ... ()
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16 - TST Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Empresa de transporte urbano. Convenção coletiva. Redução em cláusula de dissídio coletivo de trabalho. Intervalos menores e/ou fracionados. Validade. Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 71, § 4º.
«A CF/88, em seu art. 7º, XXVI, valoriza a negociação nas relações de trabalho, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho. Logo, deve ser respeitada a pactuação contida em acordos ou convenções coletivos que fixe intervalos intrajornada menores e/ou fracionados, considerando-se as peculiaridades da atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria a que pertence o Reclamante, o que autoriza a validação da norma coletiva, sem desrespeitar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I.... ()
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17 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Danos morais. Condições do ambiente de trabalho.
«O fato de o reclamante ser um rurícola não lhe retira a dignidade humana, de forma a que se possa desconsiderá- lo com um ser passível de sofrer dano moral em razão de precárias condições de trabalho. Especificamente no tocante às relações de trabalho, a Constituição da República é expressa quanto à garantia ao trabalhador da "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inciso XXII). Sentença primeira que se mantém quanto a tal entendimento.... ()
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18 - TJRS Direito criminal. Denunciação caluniosa. Não configuração. Relações de trabalho. Deterioração. Intimidação. Dolo direto. Inocorrência. Absolvição. Manutenção. Apelação-crime. Denunciação caluniosa.
«Delito não configurado por ausente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo direto, que consiste na vontade de ver a pessoa inocente ser injustamente processada. Absolvição mantida. Apelo improvido. Unânime.... ()
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19 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Competência da justiça do trabalho. Acidente de trabalho. Ação ajuizada pelo herdeiro. Pretensão de indenização por danos morais.
«Reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que: a competência material define-se pelo pedido e pela causa de pedir, os quais, no caso, decorrem da relação de emprego firmada entre o pai do reclamante e a reclamada Metalenge Ltda.; e o CF/88, art. 114, VI, ao inserir na competência da Justiça do Trabalho o exame das demandas envolvendo danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho, não fez nenhuma alusão acerca da questão de o pedido ser efetuado por herdeiro do empregado falecido em acidente de trabalho. Precedente. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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20 - TRT2 Relação de emprego. Fiscal do Trabalho. Apreciação da existência ou não do vínculo. Impossibilidade. CLT, art. 3º.
«As atribuições dos auditores fiscais do trabalho para assegurarem o cumprimento das disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de trabalho e emprego, não lhes outorgam competência para apreciação de existência ou não de relação empregatícia, competência esta, exclusiva da Justiça do Trabalho, cuja apreciação envolve vários tipos de prestação de trabalho, como autônomo, empreitada, cooperado, etc. Nulidade do auto de infração.... ()
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21 - TRT3 Trabalho no exterior. Contrato. Legislação aplicável. Trabalho no exterior. Legislação aplicável.
«A Lei 11.962/2009 alterou o "caput" do Lei 7.064/1982, art. 1º para ajustá-la à realidade do trabalho em tempos de economia globalizada. Para isso, ampliou sua incidência, passando a regular a situação de qualquer trabalhador contratado no Brasil para prestar serviço no exterior, independentemente da atividade econômica da empresa e de ter sido transferido ou não. Por força dessa modificação, a Súmula 207 do C. TST foi cancelada pela Resolução 181/12 (DEJT divulgado em 9, 20 e 23/04/2012), passando a incidir o artigo 198 da Convenção de Havana apenas nos casos em que o trabalhador é contratado no exterior para lá prestar seus serviços. Por conseguinte, a norma brasileira passou a ser paradigma para todas as relações de trabalho contratadas no Brasil com prestação de serviços no exterior, com exceção dos meramente transitórios, podendo ser aplicada quando se mostrar mais favorável do que a legislação estrangeira, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/1982, art. 3º, II).... ()
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22 - TST Recurso de revista. Competência da justiça do trabalho.
«Nos termos do artigo 114, I, da Constituição, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. A virtual possibilidade de condenação da recorrente, na condição de sucessora da reclamada (Viação Aérea Rio-Grandense) (em recuperação judicial), não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe apreciar, em caráter exclusivo, os pedidos deduzidos na peça vestibular. O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) , inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não há de falar em competência do juízo da falência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO - REGIME 12X36. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Destaque para o tema referente à prescrição, em relação ao qual esta c. Corte tem definido sua jurisprudência no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais previstos na Lei 14.010/2020, art. 3º se aplica às relações de trabalho. Julgados, inclusive da c. SbDI-II/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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24 - TRT3 Empreitada. Competência. Contrato de empreitada. Competência da justiça do trabalho.
«Não restam dúvidas de que o CF/88, art. 114, inc. I ampliou a competência desta Justiça Especial por força da Emenda 45/94. Antes, a competência material da Justiça do Trabalho estava restrita aos conflitos decorrentes da relação de emprego. Com a nova redação do referido dispositivo constitucional, a competência material foi ampliada para abarcar, também, as relações de trabalho consideradas em seu gênero. Ressalte-se que, ainda que se considere a ampliação da competência trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência desta Especializada se limita às relações de trabalho, as quais não incluem as atividades economicamente organizadas, tais quais as obras civis de grande vulto, que mais se assemelham à atividade empresarial. Isso porque o disposto no CLT, art. 652, inc. III, que atrai para a competência desta Especializada os dissídios resultantes de contratos por empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice, trata do empreiteiro pessoa física que, como profissional autônomo, executa, pessoalmente (e no máximo, com alguns auxiliares), a empreitada, de valor econômico não elevado, que não seja de grande vulto. Não se insere nessa hipótese legal o empreiteiro pessoa jurídica, ou aquele que, sendo pessoa física, conta com uma organização composta de distintos auxiliares ou empregados - atuando como um empresário do ramo da construção.... ()
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25 - STJ Competência. Mandado de segurança. Inscrição para o exercício da profissão de jornalista. Delegacia regional de trabalho e emprego. Ato administrativo. Julgamento pela Justiça Federal. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 109, I e 114 (Emenda Constitucional 45/2004) .
«Mandado se segurança impetrado contra ato de Delegado Regional de Trabalho e Emprego consubstanciado no indeferimento do pedido de inscrição para o exercício da profissão de jornalista. Hipótese em que não se discute relação de emprego entre o impetrante e o órgão representado pelo impetrado, nem tampouco discute-se aplicação de penalidade imposta pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho. Não se enquadrando o ato administrativo em nenhuma das hipótese previstas na nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ao CF/88, art. 114, afasta-se a competência da Justiça Trabalhista. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal, suscitado, o qual deverá decidir sobre o pedido de desistência.... ()
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26 - TST Competência. Justiça Trabalhista e Justiça Federal. Banco. Bancário. Melhores condições de trabalho. Discussão acerca da responsabilidade trabalhista da Caixa Econômica Federal – CEF em relação aos empregados das casas lotéricas. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CF/88, arts. 109, I e 114.
«... O Regional assim se manifestou sobre a matéria, a fls. 461/462: ... ()
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27 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Competência em razão da matéria. Reconvenção. Competência da justiça do trabalho.
«O CF/88, art. 114, inciso I preceitua a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos oriundos das relações de trabalho. O inciso IX, por sua vez, indica que esta Justiça Especializada também é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Assim, verificado no caso concreto que a pretensão da empresa não se sustenta em transação civil comum, mas no ajuste realizado entre empregado e empregador, justamente em virtude da relação contratual existente entre as partes, forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria trazida na reconvenção.... ()
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28 - TST Recurso de revista. Competência da justiça do trabalho. Inclusão do nome do empregado em «lista de risco. Danos morais. Referência negativa no sentido de «não recomendado/com restrição. Restrição ao mercado de trabalho (art. 5º, XIII, CF). A Constituição da República firma o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e o princípio da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF), tornando-se discriminatória conduta realizada em desapreço a esses dois princípios (art. 3º, IV, in fine, CF). Embora não empregatício o vínculo entre as partes, a competência da justiça do trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 114, I, CF), abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas (art. 114, I a IX, CF). O fulcro da lide, portanto, são as consequências oriundas de informações prestadas para possível empregador (relações de trabalho), circunstâncias que enquadram, inapelavelmente, o litígio nos marcos da competência da justiça do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
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29 - TJRJ Apelação Cível. Ação indenizatória. Acidente em ônibus. Sentença de procedência. Irresignação da ré e da denunciada.
A Emenda Constitucional 45/2004 modificou o CF/88, art. 114, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, deslocando o julgamento das ações indenizatórias decorrentes das relações de trabalho. Ação de indenização decorrente de acidente ocorrido com o empregado em transporte fornecido pelo empregador. Acidente ocorrido com o empregado na ida ou volta ao seu local de trabalho que configura acidente de trabalho «in itinere". Incompetência absoluta que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Acolhimento da preliminar de incompetência. Declínio da competência para a JUSTIÇA DO TRABALHO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO da denunciada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Competência em razão da matéria. Representação comercial. Relação entre empresas. Incompetência da justiça do trabalho.
«A competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo CF/88, art. 114, s I e IX, com a redação ampliada pela Emenda Constitucional 45/04, embora não mais se restrinja aos dissídios que envolvam empregados e empregadores, ou mesmo que envolvam apenas relação de emprego (espécie de relação de trabalho), abrangendo ações oriundas das relações de trabalho em geral, bem como outras controvérsias dela decorrentes, não abarca, por certo, pedidos decorrentes de relação de representação comercial entre empresas formalmente constituídas.... ()
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31 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Seguro de vida em grupo. Justiça do trabalho. Competência. Ação de indenização pelo não pagamento integral do seguro de vida.
«Compete à esta Justiça Especial dirimir conflitos de interesse entre empregados e empregadores e outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho, conforme preconizado pelo artigo 114 da Lei Maior. Na hipótese, celebrado acordo entre a empregada e sua empregadora, prosseguindo o feito apenas em relação aos pedidos correlatos à diferença do seguro de vida em grupo, questões essas surgidas entre segurada e seguradora, que nenhuma relação tem com o contrato de trabalho, estando vinculadas tão somente ao contrato de seguro, sem qualquer relação com o de emprego, a incompetência desta Justiça do Trabalho é evidente, cabendo à Justiça Comum apreciar e julgar o pedido.... ()
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32 - STJ Competência. Execução fiscal. Embargos. Multa imposta por órgão de fiscalização do trabalho. Sentença de mérito já proferida. Circunstância que impede a alteração da competência. Julgamento pela Justiça Federal e não pela Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114, VII (Emenda Constitucional 45/2004) .
«Discute-se a competência para julgamento de embargos à execução de multa imposta por órgão fiscalizador das relações de trabalho. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao CF/88, art. 114, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inc. VII do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar «as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Não obstante isso, é imperioso observar que, no caso em apreço, já foi proferida sentença de mérito, encontrando-se a demanda em fase de apelação. Essa circunstância impede a alteração da competência para análise da presente causa, pois, como injunção de política judiciária, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que as modificações promovidas pela Emenda Constitucional 45/2004 somente se aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito. Conflito conhecido para declarar a competência do TRF da 4ª Região, o suscitado.... ()
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33 - TRT3 Indenização por dano moral. Assédio no local de trabalho. Ônus da prova.
«A obrigação de indenizar o empregado apenas emerge quando provada a culpa do empregador. E o ônus da prova é de quem alega o prejuízo sofrido, ao atribuir a outrem a prática de ato antijurídico, estranho à normalidade das relações de trabalho. Improvadas as alegações, a controvérsia se resolve pela distribuição do ônus da prova, desfavoravelmente, portanto, em face de quem incumbia convencer o juízo da ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito - no caso, o reclamante.... ()
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34 - STJ Recurso especial. Competência. Administrativo. Trabalhista. Penalidade administrativa imposto a empregadores pelos órgão de fiscalização do trabalho. Incompetência do STJ para apreciar o recurso. Remessa dos autos para o TST. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Precedente da 1ª Seção. CF/88, art. 114, VII. CPC/1973, art. 541.
«CF/88, art. 114, VII - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Incompetência do STJ reconhecida, remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.... ()
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35 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .
O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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36 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito positivo de competência. Justiça comum e justiça do trabalho. Execução fiscal. Fiscalização das relações do trabalho. Penalidade administrativa. CF/88, art. 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Competência da justiça do trabalho. Precedentes do STJ. Reexame, no conflito de competência, do mérito das decisões proferidas pelo juízo suscitante. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. ... ()
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37 - TST Recurso de embargos. Limites da atuação da fiscalização do trabalho para reconhecimento do cumprimento da legislação trabalhista e da relação de emprego. Terceirização. Recurso de revista não conhecido. Invasão de competência não demonstrada. Precarização das relações de trabalho.
«Pela fiscalização realizada, a auditoria fiscal trabalhista constatou a existência de mais de cinco mil empregados com contrato de trabalho terceirizado, ilicitamente, lavrando auto de infração, com estipulação de multa. A competência atribuída ao auditor decorre de seu dever legal de fiscalizar o respeito às normas trabalhistas de proteção ao trabalho, não tendo ele a faculdade de, verificado o ilícito, eximir-se de adotar a medida necessária, pela lavratura do auto de infração. É da sua atribuição funcional que, no presente caso, não poderia se eximir de cumprir, após analise da realidade fática da empresa. Isso porque o dever de fiscalização não se confunde com decisão que reconhece vínculo de emprego, e sim trata-se de dever de ofício do auditor fiscal. Constatada a conduta de contratação de empregado para atividade fim, com subordinação direta e pessoalidade também na prestação de serviços terceirizados em atividade-meio, evidenciado que houve fraude na contratação, pelo número de empregados terceirizados, prestando serviços exclusivamente à Telemar, não há como reformar a decisão da c. Turma que deu legitimidade a atuação do auditor fiscal do trabalho, nos termos do Lei 10.352/2002, art. 11. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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38 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Respeito à negociação coletiva. Necessidade urgente de recobrar o seu prestígio como freio ao aumento da litigiosidade.
«Se os representantes das duas categorias, profissional e econômica, concluíram acordo coletivo no sentido de que, na hipótese de labor em jornada de 12X36, «consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, por certo que o ajuste é o que melhor atende à realidade das relações de trabalho vivenciadas pelos interessados, e nesta medida ele não pode ser desconsiderado ou ignorado pelo juiz. A norma deve ser estritamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF de 1988. As concessões mútuas visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal fazem parte da dinâmica das negociações coletivas, que devem recobrar o seu prestígio no mundo das relações de trabalho sob pena de seguirmos multiplicando indefinidamente a litigiosidade trabalhista.... ()
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39 - STF Competência. Conflito de jurisdição. Reclamação trabalhista. Diferenças salariais. Período em que as relações eram regidas pela CLT. Servidores Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM. Autarquia federal. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Precedentes do STF. CF/88, art. 114.
«Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Federal - processar e julgar Reclamação ajuizada por servidores da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM (autarquia federal), na qual pleiteiam diferenças salariais, correspondentes a período em que suas relações de trabalho eram regidas pela CLT, embora posteriormente se tenham tornado servidores estatutários, pelo regime único.... ()
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40 - STJ Competência. Justiça Federal e Justiça do Trabalho. Sindicato. Contribuição sindical rural. Recusa do Ministério do Trabalho e Emprego de inscrever em dívida ativa. Emenda Constitucional 45/2004. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. CF/88, art. 114, IV.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar mandado de segurança impetrado por entidade sindical visando à inscrição em dívida ativa, pelo Coordenador de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dos valores concernentes à contribuição sindical rural a ela devidas, a fim de viabilizar a cobrança executiva. É que, de acordo com o CF/88, art. 114, IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, são da competência trabalhista «os mandados de segurança, «habeas corpus e «habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. E segundo entendimento desta Corte, a nova competência da Justiça do Trabalho, inaugurada pela Emenda Constitucional 45/2004, abrange a matéria relacionada com a cobrança da contribuição sindical. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda não sentenciados na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04. Nesse sentido: CC 55.749/SP, 1ª S. Min. Castro Meira, DJ de 03/04/2006; CC 57.915/MS, 1ª S. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/03/2006; AgRg nos EDcl no CC 50.610/BA, 2ª S. Min. Castro Filho, DJ de 03/04/2006; AgRg no CC 52.517/SP, 2ª S. Min. Barros Monteiro, DJ de 19/12/2005. A concessão de medida liminar em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04, porém, não afasta a aplicação da nova regra de competência, já que se trata de provimento editado em juízo de mera verossimilhança, e que, por isso mesmo, se reveste de caráter precário, não faz coisa julgada e pode ser modificado ou revogado a qualquer tempo.... ()
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41 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa de trabalho. Gestor de mão-de-obra. Ausência de vínculo empregatício. CLT, art. 3º.
«Independentemente da situação da cooperativa de trabalho no que tange aos gerentes regionais, representantes comerciais, promotoras de venda e demonstradoras de produtos, enquanto subordinados ao reclamante em sua condição de supervisor de promoção e merchandising, não há vínculo de emprego se da prova dos autos não se extrai o requisito básico da subordinação, diferencial por excelência no exame das relações de trabalho em âmbito de atividade cooperativa. E isso especialmente quando a condição de gestor propicia ao recorrente autonomia de procedimentos e um espaço próprio na empresa tomadora da mão-de-obra de seus subalternos, onde os supervisiona, orienta, comanda e fiscaliza, como longa manus da entidade que representa. A disponibilização de aparelho e linha telefônica celular, fornecidos em regime de comodato, bem como os documentos que comprovam a participação em assembléias gerais e os termos de responsabilidade e aceitação, de compromisso e lealdade e de conhecimento do estatuto, tudo isso contribui para realçar a conclusão final de ausência de natureza empregatícia na atuação do autor junto às reclamadas.... ()
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42 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça do trabalho. Justiça comum estadual. Ação indenizatória. Uso indevido de imagem. Atleta de futebol. Álbum de figurinhas. Publicação de foto do autor, pela editora ré, sem autorização. Denunciação da lide ao clube de futebol empregador. Alegação de prévia cessão do uso do direito de imagem. Necessidade de análise dos aspectos da relação de trabalho existente entre o jogador de futebol e a agremiação esportiva denunciada. Competência da justiça do trabalho.
«1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador. ... ()
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43 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Arguição de perda de objeto do recurso extraordinário. Não ocorrência. 4. Mandado de Segurança. Expedição de certidão de regularidade fiscal. Penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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44 - TST Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho. Extensão.
«O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para a defesa de qualquer direito de natureza transindividual atinente às relações de trabalho. Mesmo no tocante aos direitos individuais, há legitimação, diante da outorga conferida pelo Lei 8.078/1990, art. 82, que não faz distinção ao atribuí-la aos interesses ou direitos difusos, aos interesses ou direitos coletivos e aos interesses ou direitos individuais homogêneos. Nas três hipóteses, está autorizado o Ministério Público a promover a defesa em Juízo (art. 82, I). Igualmente ultrapassada está a tese acerca da impossibilidade de veicular pedido ligado ao FGTS em ação civil pública. Precedentes. No caso, o autor está mais do que autorizado a provocar a manifestação do Poder Judiciário, com relação aos pedidos de pagamento de salários até o 5º dia útil do mês; recolhimento das importâncias devidas ao FGTS no prazo legal; pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, nos termos do CLT, art. 145; e abstenção de exigir labor no período de folga compensatória para os trabalhadores submetidos ao regime de 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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45 - TRT3 Princípio da boa-fé objetiva. Contrato de trabalho. Boa-fé objetiva. CCB/2001, art. 113. CCB/2001, art. 187. CCB/2001, art. 422.
«O contrato de trabalho se firma no princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2001, art. 113, CCB/2001, art. 187 e CCB/2001, CCB, art. 422, no qual as partes devem agir conforme os parâmetros razoáveis, conduzindo as relações de trabalho com lealdade, cooperação, eticidade e disciplina.»... ()
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46 - TRT3 Contrato de trabalho. Princípio da Boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 422..
«O contrato de trabalho se firma no princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 422, no qual as partes devem agir conforme os parâmetros razoáveis, conduzindo as relações de trabalho com lealdade, cooperação, eticidade e disciplina.»... ()
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47 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça do trabalho. Justiça comum. Ação de indenização por danos materiais movida por sociedade empresária ex-empregadora contra ex-empregados e terceiros. Alegadas fraudes cometidas por ex-empregados em conluio com fornecedores. Prevalência das relações comerciais sobre as de trabalho. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum estadual.
«1 - Na hipótese, embora os fatos tenham-se passado durante a existência de relação de trabalho entre a promovente da ação de indenização por danos materiais e parte dos réus, os ex-gerentes, não traz a demanda a debate nenhuma conduta diretamente oriunda propriamente da relação de trabalho ou decorrente desta. Trata, sim, da ocorrência de atuações dolosas, criminosas mesmo, em que os réus se teriam articulado para desviar recursos da autora para si, no âmbito imediato de relações comerciais entre a sociedade empresária vítima e fornecedores, sendo os prejuízos decorrentes imediatamente dessas relações comerciais e apenas mediatamente das relações de trabalho, meramente instrumentais. ... ()
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48 - TST Embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Regência pela Lei 11.496/2007. Sistema de responsabilidade civil previsto no Código Civil. Responsabilidade objetiva do empregador. Acidente de trabalho. Atividade de risco. CCB, art. 927, parágrafo único. Aplicabilidade na seara do direito do trabalho.
«O sistema de responsabilidade civil previsto no Código Civil vigente adota dualidade de regimes, contemplando a responsabilidade subjetiva e a objetiva. Nesse contexto, não se há de cogitar de um sistema diferenciado no Direito do Trabalho em decorrência de interpretação literal do CF/88, art. 7º, XXVIII. O escopo desse dispositivo constitucional é garantir o seguro contra acidente de trabalho sem prejuízo da indenização cabível, na forma determinada pelo sistema de responsabilidade civil. E o sistema vigente não exclui a responsabilidade objetiva, tanto assim que a previsão do art. 932, III, do Código Civil responsabiliza o empregador independentemente de culpa. Nessas circunstâncias, se a atividade prestada pelo empregador implica risco habitual acima da normalidade ou se a atividade do empregado, ainda que diferenciada do escopo principal da empresa, o expõe acentuadamente a acidentes, a regra aplicável é o CCB, art. 927, parágrafo único, pois não impera, no âmbito das relações de trabalho a teoria da fatalidade quando o risco for inerente à atividade exercida pelo empreendedor. A lei privilegia a reparação integral do dano e não a conduta culposa do agente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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49 - STJ Crime contra a organização do trabalho. CP, art. 199.
«Crime é conduta que produz resultado, ou seja, dano, ou perigo ao bem juridicamente tutelado. Modernamente, faz-se juízo de valor da conduta e do resultado. «Organização do Trabalho (CP, Parte Especial, Título IV) é objeto jurídico. Trabalho, aqui, é instituto de interesse coletivo. Não se confunde com o direito individual do empregado e do empregador. Interessa, antes de tudo, à sociedade, ao Estado. Repercute nas relações de trabalho. Se a conduta do trabalhador e do empregador não gera sequer perigo para a - organização do trabalho - não extrapolando efeitos a sindicato, ou associação profissional - não se configura o crime descrito no CP, art. 199- Atentado contra a liberdade de associação. Só haverá resultado próprio desse crime ocorrendo perigo para a existência, ou funcionamento do sindicato, ou da associação. Caso contrário, o fato será restrito à relação individual de trabalho. O trabalho, bem jurídico despersonalizado, não é afetado.... ()
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50 - TST Recurso de revista. Arbitragem. Inaplicabilidade ao direito individual do trabalho.
«1. Não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, §§ 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. ... ()