Lei 7.064, de 06/12/1982

Art.
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.

Lei 11.962, de 03/07/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior.]

Parágrafo único - Fica excluído do regime desta Lei:

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

I - o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; e

b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial;

II - os tripulantes de cruzeiros aquaviários em águas jurisdicionais nacionais e internacionais, que são regulados pela Convenção sobre Trabalho Marítimo (CTM), de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto 10.671, de 9/04/2021.]

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa (90) dias, desde que:
a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.