1 - STJ Competência. Conflito negativo. Justiça Federal. Justiça estadual. Fundação pública federal. CF/88, art. 109, I. Lei 10.259/2001.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que é parte fundação pública federal (CF/88, art. 109, I). ... ()
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2 - STJ Competência. Ação revisional de aluguel. Fundação Pública Federal. Universidade. Entidade do gênero empresa pública. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, I. (Cita doutrina, jurisprudência do STF e precedente).
«Conflito de competência. Fundação Pública Federal. CF, art. 109, I. As fundações públicas federais, como entidades de direito privado, são equiparadas às empresas públicas, para os efeitos da CF, art. 109, I. Competência da Justiça Federal, para processar e julgar as causas de que participem. Conflito improcedente.... ()
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3 - STJ Competência. Ação de anulação de ato jurídico. Propositura contra Fundação Habitacional do Exército - FHE. Fundação pública federal. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, I. Lei 6.855/80, art. 31.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de anulação de ato jurídico proposta contra a Fundação Habitacional do Exército - FHE, a qual, na condição de fundação pública federal, se equipara às autarquias federais, para os efeitos do CF/88, art. 109, I. (...) Conforme se depreende, figura no pólo passivo da demanda a Fundação Habitacional do Exército - FHE, fundação pública federal instituída pelo Poder Executivo e gerida pelo Ministério da Defesa, recebendo recursos de dotações consignadas no orçamento da União e sujeitando-se à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União. ... ()
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4 - STJ Competência. Ação de indenização em decorrência de recusa de pagamento de indenização acordada em contrato de seguro de vida celebrado com Fundação Pública Federal. Justiça Federal. Consumidor. Relação de consumo. Dificuldade dos beneficiários em acompanhar o processo no Distrito Federal. Acesso à Justiça. CDC, arts. 6º, VII, e 101, I. CF/88, art. 109, I.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de indenização proposta por beneficiários de contrato de seguro de vida celebrado com Fundação Pública Federal, equiparada à autarquia federal para a aplicação do disposto no CF/88, art. 109, I. Evidenciadas a existência de relação de consumo e a dificuldade dos autores-consumidores em acompanhar o andamento do processo no Distrito Federal, competente para a ação é o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Chapecó-SC, por ser essa cidade, na qual há vara federal, a mais próxima do domicílio dos autores, de maneira a garantir o direito do consumidor de acesso à Justiça, em consonância com o disposto nos arts. 6º, VII, e 101, I do CDC.... ()
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5 - STJ Competência. Justiça Federal. Justiça Estadual Comum. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo proposta contra a Fundação Habitacional do Exército - FHE. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de cobrança de seguro de vida em grupo proposta contra a Fundação Habitacional do Exército - FHE, a qual, na condição de fundação pública federal, se equipara às autarquias federais, para os efeitos do CF/88, art. 109, I.... ()
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6 - STJ Conflito de competência. Fundação pública federal. CF/88, art. 109, I.
«As fundações públicas federais, como entidades de direito privado, são equiparadas às empresas públicas, para os efeitos do CF/88, art. 109, I. Competência da Justiça Federal, para processar e julgar as causas de que participem. Conflito improcedente.... ()
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7 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Servidor público temporário. Justiça Trabalhista. Presença na lide de fundação pública federal (FUNASA). Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, IX, 109, I e 114, VI. CCB/2002, art. 186.
«A presença na lide da Funasa, fundação pública federal, não interfere na fixação do juízo competente, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram expressamente excluídas da competência federal, nos termos do CF/88, art. 109, I.... ()
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8 - STF Constitucional e processual civil. Conflito de competência. Justiça do trabalho, Justiça Federal e Justiça Estadual. Pedido de transformação de vínculo estatutário em vínculo celetista. Anulação de ato administrativo de fundação pública federal. Competência da Justiça Federal.
«1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no CF/88, art. 37, IX e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. ... ()
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9 - STJ Conflito de competência. Fundação Habitacional do Exército. Cobrança de seguro de vida. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal. Lei 10.259/2001.
«1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de cobrança de seguro proposta contra fundação pública federal, por aplicação da CF/88, art. 109, I. ... ()
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10 - STJ Conflito negativo de competência. Ação ordinária. Cespe/Unb. Órgão integrante da Fundação Universidade de Brasília-FUB. Equiparação com autarquia federal. Justiça Federal. Competência territorial. Modificação de ofício. Impossibilidade. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. CPC/2015, art. 45.
«1. Conflito negativo suscitado para definir a competência para julgamento de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos Universidade de Brasília-Cespe/Unb, na qual questiona-se a ausência de divulgação, no edital de abertura do concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, dos critérios que foram utilizados na avaliação da prova discursiva, com a especificação da respectiva pontuação, e pugna-se pela anulação do item 2.3 da referida prova. ... ()
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11 - STJ Processual civil. Conflito de competência. Enunciado administrativo 3/STJ. Ação ordinária. Polo passivo. Associação civil de direito privado e fundação pública federal. Competência. Justiça Federal. Critério.ratione persona. Competência absoluta. Súmula 150/STJ.
«1. A teor do CF/88, art. 109, I, compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. ... ()
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12 - STJ Administrativo. Ex-empregada de fundação pública federal extinta. Anistia. Retorno. Regime jurídico celetista. Lei 8.878/1990, art. 2º.
«1. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou que fosse reconhecido à ora agravante o direito de retornar ao serviço público sob o regime estatutário, muito embora è época de sua demissão fosse regida pelo regime celetista . ... ()
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13 - STJ Conflito de competência. Processual civil. Conflito positivo de competência instaurado entre juízos estadual e federal. Ação de reintegração de posse, em trâmite no TJ/MG, com sentença favorável ao espólio (proprietário do imóvel rural). Ação civil pública, em trâmite na JF/MG, na qual o juiz federal suscitou o conflito. Impossibilidade de reunir as ações por meio da conexão, uma vez que a ação de reintegração de posse já foi sentenciada. Súmula 235/STJ e CPC/2015, art. 55, § 1º. Fundação Pública Federal está abrangida pela CF/88, art. 109, I. A sentença não pode ser anulada, para determinar o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição na JF/MG, pois o pedido de assistência da fundação foi superveniente ao julgamento de procedência da ação de reintegração de posse. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. CPC/2015, art. 957.
«1 - Moldura fática. ... ()
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14 - STJ Competência. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contrato de mútuo. Associação de poupança e empréstimo gerida pela Fundação Habitacional do Exército. Contrato não afeto ao FCVS. Competência para julgar causas que envolvam apenas a associação e consumidor. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Lei 6.855/1980, arts. 1º, §§ 3º e 6º, II. Lei 7.750/1989, art. 2º.
«1. Embora seja de competência da Justiça Federal processar e julgar as ações em que é parte a Fundação Habitacional do Exército - FHE, no caso a fundação pública federal não ostenta condição de autora, ré, assistente ou opoente, pois cuida-se de demanda envolvendo apenas a sua supervisionada Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX e consumidor. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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16 - STJ Recurso especial. Embargos de declaração. Contrariedade afastada. Livre convencimento fundamentado do Juiz. CPC/1973, art. 131,CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... Preliminarmente, deve ser afastada a alegada contrariedade ao CPC/1973, art. 535, pois o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que o município não está autorizado a desapropriar bem pertencente a fundação pública federal, salvo mediante prévia autorização por decreto do Presidente da República. No nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no CPC/1973, art. 131.... ()
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17 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.
«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. O acórdão regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, a fundação pública federal não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()
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18 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência.
«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. O acórdão regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, a fundação pública federal não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula 331, V, do TST. ... ()
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19 - TST Recurso de revista. Recurso interposto sob a égide do CPC, de 1973 e anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Não ocorrência. Não incidência da responsabilidade.
«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Na hipótese, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor. O acórdão regional não deixou expresso, com base nos fatos e provas dos autos, a quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, a fundação pública federal não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, devendo ser respeitada a interpretação conferida pelo STF ao Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Incide a Súmula 331/TST V, do TST. ... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, tendo em vista que foi objeto de julgamento pelo STF no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810). 2. No caso, a ré - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, é fundação pública federal - pessoa jurídica de direito público e, portanto, detém os mesmos privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 5. In casu, a Corte Regional determinou a aplicação dos juros da mora conforme Lei 8.177/1991, art. 39, §1º e a TR para fins de correção monetária, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F e provido.... ()
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21 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO II DO CPC/2015, art. 966. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO EM PERÍODO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPREGATÍCIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.112/90. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSENTÂNEO COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO. TEMA 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia a esta Justiça Especial processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário (ARE 1001075 RG/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicação em01/02/2017). II. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da competência ou não da Justiça do Trabalho para examinar a ação ajuizada pelo reclamante, servidor público, requerendo indenização por danos materiais e morais relativamente a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei 8.112/90) , fundado em doença profissional causada pela manipulação do pesticida «DDT". III. A parte autora ajuizou a presente ação rescisória em face do acórdão regional que reconheceu a competência dessa Justiça Especial para processar e julgar a causa, tendo em vista que relativa a período anterior à promulgação da Lei . 8.112/90. IV. A Corte a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário, alegando que, sendo a reclamada Fundação Pública Federal, a competência absoluta para processamento e julgamento da ação matriz é da Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, e 114, I, da CF/88. Afirma, em suma, que antes do trânsito em julgado da ação principal, « a jurisprudência dos tribunais superiores já era firme « neste sentido. Aduz que, no julgamento das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal. Requer a aplicação desses precedentes ao caso concreto. V. Inicialmente, registre-se que as razões recursais serão analisadas quanto ao mérito da pretensão desconstitutiva, uma vez que, embora tenha o Tribunal Regional concluído pela extinção do processo sem julgamento do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise da controvérsia após a devida instrução processual. VI. Frise-se que esta Subseção firmou entendimento de que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que proferida a decisão objeto de corte, e não aquele em que esta transita em julgado. VII. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 13/11/2019, época em que o entendimento sobre a matéria era pacífico na Suprema Corte a favor da competência desta Justiça Especial, como se verifica da tese fixada no Tema 928 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1001075 RG/PI), cujo teor dispõe que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário «. VIII. Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a improcedência da pretensão de corte, na medida em que, consoante tese fixada pelo STF no Tema 136, « não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". IX . Ademais, não se desconhece que, a partir de 04/02/2020, quando do julgamento, em sede turmária, das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, em que ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal, o STF passou a indicar possível tendência a revisitar seu entendimento sobre a matéria, o que, todavia, por ora, não tem aptidão para suprimir a decisão plenária fixada no Tema 928. Isso porque, deve ser sopesado que a utilização do instituto previsto no CPC/2015, art. 988 como instrumento apto a revisar, modificar ou suprimir precedentes da corte a quem se reclama encontra forte resistência na doutrina, e só tem sido admitido pela Corte Constitucional em casos pontuais, como, à guisa de exemplo, os acórdãos proferidos nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. X. Tal resistência, segundo abalizada doutrina, tem alicerce em inúmeras razões, dentre as quais se destaca o paradoxo de se utilizar ferramenta processual cuja finalidade é garantir a autoridade de determinada decisão, inclusive daquelas proferidas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II do CPC/2015) para, em julgamento procedente do mérito, infirmar a autoridade que deveria garantir. Ainda segundo a doutrina, outra questão relevante reside na competência do órgão julgador, na medida em que, desde 3/6/2014, quando alterado o Regimento Interno do STF, a competência interna para julgar as Reclamações deixou de ser do Pleno, passando a ser das Turmas. Assim, pelo princípio da simetria, ao menos em tese, em caso como o dos autos, não há como considerar que o precedente firmado no Tema 928 pelo Plenário foi superado por decisão Turmária nos autos de processo voltado a instrumentalizar a autoridade da própria tese fixada, repita-se, em sede plenária quando do julgamento do RE Acórdão/STF. XI . Ainda nesta linha de argumentação, insta salientar que o art. 11, II, do RISTF estabelece que « a Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame «, o que não ocorreu nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. XII . Por derradeiro, não se deve permitir passe despercebido o fato de que a recorrente, em contestação apresentada nos autos daação ajuizada perante a Justiça Federal, 2009.41.00.002801-9, afirmou expressamente naquela mesma oportunidade, ser a Justiça Federal « absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo autor". Concluindo que seria competente « para processar e julgar as lides referentes ao período celetista, a Justiça do Trabalho, nos termos do CF/88, art. 114, tese diametralmente oposta a ora defendida, o que desnuda, de forma clarividente, o reprovável venire contra factum proprium processual. XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO ÓRGÃO A QUO COM BASE NO CLT, art. 791-A MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO DE 143 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90) « (Súmula 219/TST, IV). II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional a quo, ao julgar improcedente a ação rescisória, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor retificado da causa, com arrimo no item IV da Súmula 219/TST. III. O recorrente pretende a redução do percentual para 5% com lastro no CLT, art. 791-A. IV. Todavia, a regra prevista no CLT, art. 791-Anão se aplica à ação rescisória, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item IV da Súmula 219/TST, cujo teor dispõe que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90)". V. Por tal razão, não há falar em redução de percentual com arrimo no Texto Consolidado. Ademais, sendo sucumbente a Fazenda Pública, e a relação jurídico-processual regida pelo Código de 2015, a norma aplicável é aquela prevista no § 3º e, do art. 85 do referido Código. VI. Outrossim, não há falar em de redução do percentual de 10% aplicado pelo Órgão de origem, porquanto o caso em testilha atrai a hipótese prevista no, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, cujo parâmetro mínimo é exatamente de 10%. Isso porque, o proveito econômico (que no caso dos autos equivale ao valor da causa) é de R$15 0.000,00 (correspondente, por seu turno, ao valor da condenação arbitrado na fase de conhecimento na qual proferida a decisão rescindenda) encontrando-se, portanto, aquém de 200 salários mínimos, cujo valor para cotejo com as faixas de escalonamento previstas na indigitada regra deve ser o corrente no momento da condenação, R$1.045,00, portanto (Medida Provisória 919, de 2020). VII. Por tal razão, mantém-se a condenação proferida pelo órgão a quo, nos termos do, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, aplicável à matéria. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR RECORRENTE. ACÓRDÃO DA SBDI-2 PROFERIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO PREJUDICADO. I. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental ao recurso ordinário em ação rescisória, postulando, em última análise, a concessão de efeito suspensivo ao apelo a fim de que fosse suspensa a execução no processo matriz. II. O pedido liminar foi indeferido por decisão unipessoal deste relator em razão da ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, situação em desalinho com os requisitos cumulativos exigidos no CPC, art. 300, sendo a decisão desafiada pro agravo interno. III. O recurso ordinário em ação rescisória foi definitivamente apreciado em juízo de cognição exauriente, ao qual a SBDI-2, em decisão colegiada, negou provimento, mantendo a improcedência da ação rescisória. IV. Assim, concluído o julgamento do apelo em relação ao qual a parte requereu a concessão de efeito suspensivo e mantida a improcedência da ação rescisória, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em que postulada a suspensão. V. Agravo interno prejudicado.
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22 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos promovida pelo município de rio dos cedros/RS em desfavor do instituto Brasileiro de geografia e estatística-ibge, a fim de obter lista com nome, rg e CPf dos munícipes da urbe gaúcha. Pretensão acolhida pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que os dados não estariam albergados em ressalva constitucional atinente à segurança da sociedade e do estado (CF/88, art. 5º, XXXIII). Contudo, a legislação infraconstitucional que embasa a atividade de pesquisa e estatística não deixa dúvidas de que os dados coletados pela fundação. E sobre os quais o cidadão é obrigado legalmente a fornecer. São protegidos por inequívoco sigilo, razão pela qual não pode ser acolhida a pretensão cautelar que objetiva a exibição dos documentos em testilha. Recurso especial do ibge conhecido e provido para, reformando o aresto recorrido, julgar improcedente a pretensão da municipalidade gaúcha vertida na ação cautelar de origem, invertendo-se, por consequência, os ônus da sucumbência.
«1 - De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()