1 - TJSP PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendida absolvição por incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade ou, subsidiariamente, a desclassificação da sua conduta para a prevista no art. 14, da Lei de armas, por erro de tipo, além do abrandamento do regime prisional. ... ()
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2 - TJRS Direito criminal. Arma de fogo. Potencialidade lesiva. Número identificador. Supressão. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Apelação. Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Prova. Pena.
«As provas produzidas sob contraditório judicial são firmes a embasar a decisão condenatória. Confissão do acusado quanto à apreensão da arma de fogo. Potencialidade lesiva comprovada por laudo pericial. Decisão condenatória mantida. Pena redimensionada. RECURSO PROVIDOS EM PARTE.... ()
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3 - STJ Regimental. Recurso especial. Porte de arma de fogo com numeração raspada. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Identificação pela perícia. Desclassificação para o Lei 10.826/2003, art. 14. Impossibilidade. Recurso improvido.
«1 - O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Posse de arma com numeração suprimida ou raspada. Conduta que se amolda ao Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Perícia desnecessária, ante a evidência da supressão do número de série. Crime de mera conduta. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. ... ()
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5 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada. Ineficácia da arma atestada por laudo pericial. Ausência de potencialidade lesiva. Crime impossível. Atipicidade da conduta. Absolvição. Ordem concedida.
«1 - A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. ... ()
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6 - STJ Porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada. Potencialidade lesiva do armamento apreendido. Desmuniciamento. Laudo pericial atestando a inaptidão do revólver.Irrelevância. Desnecessidade do exame. Crime de mera conduta. Coação ilegal não evidenciada.
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7 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Crime contra a incolumidade pública. Latrocínio. Arma de fogo. Numeração raspada. Porte ilegal. Autoria. Materialidade. Comprovação. Animus furandi. Caracterização. Homicídio. Desclassificação. Afastamento. Coautoria funcional. Ocorrência. Cooperação dolosamente distinta. Descabimento. Pena privativa de liberdade. Multa. Dosimetria. Apelações criminais. Crimes contra o patrimônio público e a incolumidade pública. Latrocínio e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
«Não vinga a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa sob pretexto de não ter sido oportunizado, em prazo razoável, acesso às defesas aos laudos periciais juntados às vésperas da solenidade, porquanto a Magistrada a quo, neste ato, determinou vista sucessiva dos autos aos defensores dos réus pelo prazo de 48 horas para que se manifestassem sobre a prova pericial, atendendo, desta forma, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a instrução criminal não se encerrou naquela solenidade, perdurando por prazo razoável, permitindo, desta forma, análise (e eventuais objeções) dos documentos, o que não ocorreu. Assim, pois, não há falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa.... ()
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8 - TJSP Arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal. Agente que mantém revólver com numeração raspada, sem autorização legal. Hipótese. Comprovação pericial da aptidão do artefato para a realização de disparos. Existência. Absolvição. Impossibilidade. Recurso não provido neste aspecto.
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9 - TJSP Arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal. Artefato com numeração raspada, mantido no interior de veículo de assaltante. Caracterização do delito. Ocorrência. Materialidade delitiva demonstrada por auto de exibição e apreensão, comprovada a potencialidade lesiva por laudo pericial. Absolvição. Impossibilidade. Recurso não provido.
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10 - TJSP Prova. Perícia. Arma de fogo supostamente objeto de furto, apreendida durante investigação de crime. Pedido de restituição de coisa apreendida formulado ao Juízo Criminal. Remessa ao Juízo Cível, por força do CPP, art. 120, § 4º. Pedido bem denegado na origem. Sem prova pericial conclusiva, por meio de exame metalográfico, de que a arma apreendida e com numeração raspada é aquela de propriedade do requerente, com identificação dos caracteres suprimidos, não há causa para determinar remarcação e regularização do rifle, cuja posse, de resto, constitui crime. Recurso improvido.
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11 - TJSP Arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal. Revólver calibre 38, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Autoria e materialidade comprovadas. Auto de exibição e apreensão e laudo pericial da arma neste sentido. Inaplicabilidade da «abolitio criminis temporária, eis que destinada ao reconhecimento da posse de arma e não do porte ilegal. Condenação de rigor. Possibilidade, entretanto, de substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos. Recurso provido.
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12 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, disparo de arma de fogo e resistência. Absolvição. Não realização de perícia que ateste a suposta supressão da numeração da arma. Prescindibilidade da perícia. Supressão da numeração da arma comprovada por outros meios. Auto de exibição e apreensão, prova testemunhal e confissão. Disparos de arma de fogo em local desabitado. Improcedência. Disparos presenciados por populares. Crimes de porte de arma e disparo. Princípio da consunção pelo critério quantitativo. Absorção do crime menos grave (disparo de arma de fogo) pelo crime mais grave (porte de arma de fogo com numeração raspada). Absolvição quanto ao crime de resistência. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal. Reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Apelo provido parcialmente. Decisão não unânime.
«1. No crime de porte de arma com numeração suprimida (lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV), é prescindível a realização de perícia que ateste a supressão da numeração da arma. Circunstância que pode ser comprovada por outros meios. Na hipótese, o auto de exibição e apreensão, a prova testemunhal, bem como a confissão parcial do réu, comprovam irrefutavelmente que a arma portada pelo apelante tinha a numeração suprimida; ... ()
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13 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Desclassificação para o delito da Lei 10.826/2003, art. 14. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
«1 - O acórdão recorrido é contraditório. Se por um lado afirma que, de acordo como o laudo pericial, a arma tinha numeração não aparente, de outro sustenta que, segundo o depoimento do acusado, a numeração era raspada. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA: ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
No mérito, restaram demonstradas a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, pois os policiais federais, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram tudo o que já haviam declarado na Delegacia, afirmando com segurança e coerência. Enunciado 70 do TJERJ. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam como o acusado, ora apelante, foi preso, pois sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Glock Gas. 9mm, modelo G 19, com código serial suprimido, acompanhada de carregador e de 05 (cinco) munições compatíveis, sendo certo que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva consoante o Laudo de Perícia Criminal Federal. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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15 - TJSP Arma de fogo. Posse. Réu condenado por ter sido surpreendido portando revólver com a numeração raspada, municiado, sem autorização e em desacordo com disposição legal e regulamentar. Insurgência contra a sentença condenatória, postulando absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. Acolhimento. Perícia que atestou estar a arma com o sistema de funcionamento inoperante, ou seja, inapta para o disparo. O fato da arma apreendida ser inapta para efetuar disparos, descaracteriza a adequação típica da ação de portar ou de possuir arma de fogo, em desacordo com determinação legal, posto que tal fato torna ausente uma das elementares do tipo penal, a saber o próprio objeto material do tipo penal. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. Recurso provido.
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16 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado, posse de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. Exame pericial. Numeração raspada. Denúncia. Elementos do tipo penal do Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Arma desmuniciada. Irrelevância para a caracterização do delito. Perícia. Eficácia para disparo. Manutenção do decreto condenatório. Ordem denegada.
«1. O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. ... ()
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17 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Porte de arma de fogo com numeração raspada. Absolvição. Impropriedade da via eleita. Crime de perigo abstrato. Potencialidade ofensiva do artefato comprovada pela perícia. Confissão espontânea parcial. Incidência da atenuante. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - , pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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18 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Circunstâncias do delito. Periculosidade concreta. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal - CPP. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO NO QUAL A DEFESA ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA). DESEJA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Da leitura dos autos, a denúncia dá conta de que no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 17 horas, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, altura do 120, Copacabana, o acusado, consciente e voluntariamente, portava e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver com numeração de série raspada, além de 06 (seis) munições. A materialidade e a autoria do delito em tela restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão de arma de fogo e munições, pelo laudo de exame em arma de fogo, laudo de exame em munições e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial, pela confissão do réu em seu interrogatório. Eis as declarações colacionadas aos autos, conforme transcrição não literal integrada pela técnica per relationem:: O Policial Militar Guilherme Leon disse que «estava baseado, quando um transeunte informou as características de uma pessoa que estaria com uma arma de fogo em punho. Asseverou que foi até o local informado e que viu o réu, mas a arma de fogo não estava mais visível. Aduziu que seu supervisor fez a revista do acusado e que ele localizou o armamento. Afiançou que pegaram o armamento e conduziram o réu até a delegacia. Esclareceu que a arma de fogo se tratava de um revólver com munições intactas e com a numeração suprimida. Narrou que o réu alegou que fazia a segurança do local e não ofereceu nenhuma resistência à prisão. Outo Policial Militar, Gabriel Martins disse em Juízo «que estava baseado, quando um cidadão informou sobre uma discussão e que um nacional estaria armado. Asseverou que foi até o local e encontraram a arma de fogo com o réu. Assegurou que o transeunte disse que estava acontecendo uma discussão no local e que a arma de fogo encontrada com o réu era um revólver .38 municiado". Em conformidade com os depoimentos prestados pelos outros Policiais, Vinicius Pina, assentou «que estava baseado na Praça do Lido, quando um senhor informou sobre um nacional armado, passando a descrição de como essa pessoa estaria vestida. Asseverou que foi ao local e que viu o acusado com a vestimenta informada. Assegurou que sinalizou e se aproximou do réu, localizando uma arma de fogo na cintura dele. Afiançou que a arma era um revólver .38 municiado e com a numeração raspada. Narrou que o acusado disse que fazia segurança no local". Em favor do réu, a testemunha Diego Pinho disse «que conhece o réu há vinte anos e que ele é muito benquisto na localidade, sendo segurança das lojas e da região no geral. Garantiu que a região é muito insegura e que o réu sempre ajudou a todos". Interrogado, o réu confessou os fatos que lhe são imputados, asseverando «que estava com a arma apreendida, que trabalha como segurança de uma área perigosa e precisava se defender. Asseverou que sabe que não era certo, mas que, para sua própria segurança, ficou com a arma de fogo". Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), com acabamento em aço teniferizado. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação do número de série eliminada por ação mecânica profunda e a arma apresentou capacidade para produzir tiros, podendo ser utilizada para a prática de crime. Adiante, os testes de eficácia, realizados nos cartuchos apresentados a exames, indicaram que eles apresentam capacidade de sofrer deflagração e encontravam-se em condições de uso. Para além da confissão e do material levado à perícia, é consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação do ora apelante. No mais, não assiste razão à defesa, a alegação de ausência de lesividade da conduta do réu. No que trata do exame da tipicidade da conduta do réu, aliás, tal é definida como crime de perigo abstrato, ou seja, para a configuração típica, é suficiente que o réu haja em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, das normas que têm por objetivo tutelar a segurança coletiva, com primazia sobre o interesse individual. Nesse contexto, surge, pelo trabalho de Eugenio Raúl Zaffaroni a construção da teoria da tipicidade conglobante, a qual, nas lições de Rogério Greco, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja, a tipicidade material. (...) se não há tipicidade material, não há tipicidade conglobante; por conseguinte se não há tipicidade penal, não haverá fato típico, e, como consequência lógica, não haverá crime". Pois bem, dada a ofensividade do crime, de perigo abstrato, ao bem jurídico tutelado, a ordem social, impõe-se reconhecer a tipicidade da conduta cometida pelo réu, razão pela qual é incabível a aplicação do princípio da insignificância e da intervenção mínima do Estado no Direito Penal. Precedentes Jurisprudenciais colacionados. Assim, sendo fato incontroverso que o réu possuía a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: A dosagem da pena merece reparos. Na primeira fase dosimétrica, o sentenciante, considerou que o réu ostenta maus antecedentes, conforme a FAC e os esclarecimentos prestados decorrente da condenação na ação penal 0153685-15.2006.8.19.0001 (art. 157 c/c 14 do CP) com trânsito ocorrido em 12/02/2009, razão pela qual operou o incremento de 1/6 na pena-base. Todavia, é importante considerar que, consoante o entendimento do E. STJ «condenações pretéritas cuja extinção da pena haja ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no HC 742.824/SP, Re. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T, julg.: 04/10/2022). Do compulsar dos autos, vê-se que o réu foi condenado naquele delito pretérito à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Assim, considerados os marcos legais, a prática do novo delito ocorreu, quando já superados os dez anos, lapso temporal que deve ser considerado para efeitos do denominado «direito ao esquecimento (AgRg no HC 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Destarte, a pena privativa de liberdade deve ser estipulada em seu patamar mínimo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão e a agravante da reincidência (ação penal 0140973-07.2017.8.19.0001 - arts. 330 e 331 n/f 69 do CP - trânsito em 27/04/2018), deve ser operada a compensação, pois são elementos igualmente preponderantes. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta cristalizada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o semiaberto, pois nos termos do art. 33, § 2º, b, e §3º do CP, para além do quantum de reprimenda imposto, a reincidência justifica a imposição de regime mais severo. Não preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, eis que o réu é reincidente, a pena privativa de liberdade não é substituída por restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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20 - TJSP Apelação. Crime ambiental (Lei 9.605/1998, art. 40) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Condenação. Insurgência defensiva. Pleito de absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas por meio dos elementos de prova documental, pericial e oral constantes nos autos, demonstrando que o apelante foi surpreendido enquanto cortava palmitos da espécie juçara, ameaçado de extinção, em área de unidade de conservação de parque estadual, já tendo extraído onze hastes de palmito, além de ser flagrado em poder de uma espingarda com numeração raspada e quatro munições de calibre 36. Dano ambiental identificado por estudo técnico. Condenação mantida. Penas já fixadas no piso. Regime inicial aberto. Substituição da reprimenda corporal por pena alternativa. Sentença mantida. Apelo defensivo improvido
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21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA. RÉU CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
As alegações prefaciais serão examinadas em conjunto com o mérito, pois com ele se confundem. A denúncia dá conta de que, no dia 30 de agosto de 2021, por volta das 7 horas e 30 minutos, no interior da residência situada na rua que consta da peça exordial, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, da marca TAURUS, calibre .40, com numeração raspada, além de 01 (um) carregador e 15 (quinze) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos, policiais militares receberam informações, por meio do Disque Denúncia 6414.8.2021, dando conta de que no endereço já mencionado, havia um indivíduo de nome Ismael, que praticava roubos de cargas e possuía uma arma de fogo. Chegando ao local, os policiais foram atendidos pela Sra. Evânia, sogra do denunciado, que franqueou a entrada dos agentes e os conduziu até a casa do seu genro, localizada no mesmo terreno. Ato contínuo, o denunciado permitiu a entrada dos agentes na residência, onde encontraram uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, calibre .40, com número de série removido, além de 15 (quinze) munições e 01 (um) carregador de mesmo calibre, no local apontado pelo denunciado. Está afastada a arguição de nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. Assim, o que se extrai da prova produzida é que, recebida a denúncia anônima que indicava o nome do réu e o endereço para diligência, bem como que ele possuía uma arma de fogo, os policiais se dirigiram à localidade para checar tal denúncia. Lá chegando, os agentes da lei apreenderam uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, calibre .40, com número de série removido, além de 15 (quinze) munições e 01 (um) carregador de mesmo calibre, tudo a corroborar o que havia sido informado anonimamente e estampar o flagrante do crime informado. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. Também não há que se falar em invasão de domicílio. O CF/88, art. 5º, XI firma que: «Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O art. 240, § 1º do CPP dispõe que: «Art. 240 A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.. E pautado nas normas já transcritas, o ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio. A exceção é que o domicílio pode ser violado desde que com autorização judicial. Todavia, as exceções à violação com autorização judicial estão enumeradas na lei e devem ser observadas de forma estrita, já que estamos diante de direito fundamental constitucionalmente garantido. A sistemática acerca da questão assim se desenha: a casa é asilo inviolável, mas será violado com autorização judicial, ou mesmo sem autorização judicial quando com o consentimento do morador, ou em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, de dia ou de noite. Estas últimas hipóteses podem ser lidas como hipóteses excepcionalíssimas. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca e apreensão o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição autorizou o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial e elenca as hipóteses autorizadoras, repetindo, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador, de dia ou de noite e flagrante delito, de dia ou de noite. É importante trazer para discussão o fato de que, nos termos do CPP, art. 303, nos crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo. É importante registrar, ainda, que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a violação do domicílio. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a entrada em qualquer residência simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os levaram até ali, ou mesmo com base em denúncia vaga. Nos casos de violação de domicílio sem mandado judicial também são necessárias fundadas razões. São necessários ao menos indícios de que ali estava acontecendo algum crime. E é justamente isso que se observa no caso concreto. Pois bem, os policiais receberam denúncia anônima de que o réu, no endereço que foi informado, possuía uma arma de fogo e a utilizava para prática de crimes e, quando chegaram ao local, encontraram o artefato bélico com a numeração suprimida e as munições compatíveis, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Passa-se ao exame do mérito. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas no Auto de prisão em flagrante, Laudo de exame de munições, Laudo de exame em arma de fogo e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Evânia (sogra do apelante) disse que na data da ocorrência os policiais procuravam pelo acusado, sob o argumento de que havia uma denúncia contra ele. Por sua vez, o policial militar Ismael Ribeiro, confirmou o que já havia dito em sede policial, sobre o fato de que a denúncia informava o endereço e características da residência. Ao chegarem ao local, foram recebidos pela dona do imóvel, que franqueou a entrada e indicou a residência do acusado. O acusado os informou onde guardava a arma de fogo, a qual foi apreendida. O outro policial militar Moises, manteve o que disse em sede policial, no sentido de que receberam o Disque denúncia que informava o endereço onde morava Ismael, local onde foi encontrada a arma e as munições. A esposa do réu disse que, após entrarem no quintal da casa de sua mãe, os policiais perguntaram por Ismael, mandaram que ele descesse, nada mais viu e, por fim, o réu desceu preso. Interrogado, o apelante preferiu ficar em silêncio. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de uma pistola Taurus, PT 840, calibre .40, com capacidade de produzir disparos. Além disso, o laudo de exame em munições descreve que o carregador e os 15 cartuchos são do mesmo calibre da arma apreendida. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e o apelante, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoa inocente. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação do ora apelante. Assim, sendo fato incontroverso que o réu possuía o artefato de fogo municiado e que este apresentava, consoante o laudo pericial, numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Quanto à dosimetria, essa não requer reparos pois a reprimenda ficou estabelecida em seus patamares mínimos, ante a inexistência de circunstâncias moduladoras. O regime inicial será o aberto, conforme constou da sentença. Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade - PPL, diante da presença dos requisitos, além de se tratar de recurso exclusivo da defesa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPICO DA ARMA DE FOGO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AO CRIME DO CP, art. 329, § 1º, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO REAJUSTE DO AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, E ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO.
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que o indeferimento de exame papiloscópico da arma de fogo foi devidamente justificado em face ¿do tempo decorrido, que prejudica a coleta das digitais¿. Com efeito, a falta de preservação da referida arma, que foi manipulada por diversas vezes, até mesmo para realização do exame que se encontra nos autos, evidencia, concretamente, o desaparecimento de vestígios, o que torna inócua a perícia solicitada. No mérito, o pleito absolutório é improcedente. A prova é robusta, segura e harmoniosa. Os crimes descritos na denúncia restaram devidamente comprovados, notadamente pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 73366889), Laudo de Exame de Descrição de Material (ID 73366891), Laudo de Exame de Componente de Arma de Fogo (ID 73366893), Laudo de Exame em Munições (ID 73366894), e pela prova oral colhida em juízo. De acordo com o apurado, policiais militares estavam em patrulhamento no interior da comunidade Chacrinha, quando foram recebidos com disparos de arma de fogo, iniciando-se um confronto. A localidade é palco de disputas entre facções criminosas rivais, traficantes e milícia. Com o fim dos disparos, vários criminosos se evadiram correndo, sendo perseguidos pela guarnição policial. Os policiais visualizaram o apelante invadindo uma casa e seguiram em perseguição, logrando visualizar o momento em que ele tentava esconder embaixo de uma escada a arma de fogo com numeração de série suprimida (pistola CANIK, calibre .9mm, além de 01 carregador do mesmo calibre e 16 munições). Os demais comparsas do recorrente conseguiram escapar do cerco policial, sendo apenas o apelante preso em flagrante. Nesse contexto, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona em identificar o apelante como sendo o autor dos crimes em apuração. Por outro lado, não se sustenta a alegação de nulidade das provas, supostamente obtidas mediante invasão de domicílio, em desconformidade com a lei e com o tema de repercussão geral 280 do STF. No caso, não houve afronta às regras da CF/88, art. 5º, LVI, e do CPP, art. 157, caput, nem à jurisprudência dos Tribunais Superiores, porque a atuação da polícia foi lícita, haja vista a presença de situação reveladora de fundadas razões, representada pela anterior troca de tiros com o grupo integrado pelo recorrente, bem assim por sua fuga em direção ao imóvel onde foi capturado. Diante de situações como a retratada nos autos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao delito de resistência. As provas revelaram a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo diante do relato firme e seguro das testemunhas policiais, no sentido de que o apelante integrava o grupo que resistiu a atuação da polícia mediante disparos de arma de fogo, o que, em face do liame subjetivo existente entre os agentes, segundo interpretação ampla do CP, art. 29, atrai para todos a responsabilidade pelo crime do CP, art. 329, não havendo que se cogitar de absolvição. No plano da dosimetria penal, a sentença comporta ajustes. A pena-base do crime de resistência qualificada foi devidamente distanciada do mínimo (1/1), em função do ¿elevado número de agentes em concurso com emprego de diversas armas de fogo contra o blindado¿, o que, de fato, agregou maior desvalor à conduta, além de ter colocado em risco concreto a vida de vários agentes oficiais do estado. Na segunda fase, a reincidência foi bem reconhecida por condenação anterior transitada em julgado (ID 69464968, referente ao processo 0132241-76.2013.8.19.0001). No entanto, o aumento aplicado se mostra exagerado. A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena-base no parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente, salvo se houver fundamentação concreta para justificar o aumento em quantum superior. Assim, na segunda fase, o aumento deve ser da ordem de 1/6. Quanto ao regime de prisão, estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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23 - TJRS Direito criminal. Porte ilegal de arma. Comprovação. Numeração suprimida. Inocorrência. Lei 10826 de 2003, art. 14. Desclassificação. Apelação. Porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e com numeração suprimida. Prova. Pena.
«1. A prova produzida sob contraditório judicial é firme a embasar a decisão condenatória. Todos os policiais envolvidos na perseguição e na detenção em flagrante do réu prestaram depoimentos uníssonos e convergentes, sem nenhuma divergência, referindo ter sido apreendida com o acusado a mochila na qual estavam as duas armas de fogo. Ausência de quaisquer indícios a reduzir a verossimilhança dos depoimentos dos agentes oficiais. Decisão condenatória mantida. ... ()
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24 - STJ Penal. Tráfico de drogas, associação e outros crimes. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Nulidade do processo penal. Ausência de intimação para defesa prévia. Resposta preliminar. Falta de comprovação de prejuízo. Interceptação telefônica. Não necessidade de perícia. Comprovação dos áudios. Faculdade da defesa. Presunção de legitimidade. Posse de arma de fogo com numeração raspada. Abolitio criminis temporária. Não ocorrência. Dosimetria. Proporcionalidade. Réus na mesma situação. Pena base a ser fixado no mesmo quantum. Regime. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Temas não agitados/enfrentados na origem. Cognição inviabilidade.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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25 - TJRS Direito criminal. Porte ilegal de arma. Munição. Potencialidade lesiva. Comprovação. Lei 10826 de 2003, art. 14. Numeração suprimida. Inocorrência. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Possibilidade. Multa. Cabimento. Redução. Apelação crime. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Identificação da numeração do armamento. Desclassificação operada para os lindes do art. 14, «caput, do estatuto do desarmamento.
«1. Está pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido da possibilidade de tipificação de condutas independentemente da produção de um resultado lesivo, dando ensejo aos denominados tipos penais de perigo, seja abstrato, seja concreto (HC 81.057/SP). Em ambos os casos, por se tratar de delitos de perigo, é imprescindível a demonstração desse perigo em cada caso concreto, seja comprovando a sua ocorrência (delitos de perigo concreto), seja demonstrando o risco de perigo que a conduta gerou ao bem jurídico, como é o caso dos delitos de perigo abstrato. Somente assim é possível sintonizar a tipificação de crimes de perigo abstrato com a exigência de ofensividade, entendida essa como parâmetro constitucional da criminalização de condutas. Imprescindibilidade, pois, de prova pericial válida. ... ()
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26 - TJSP Arma de fogo de uso permitido. Porte Ilegal. Arma de fogo com numeração suprimida. Ausência de materialidade. Reconhecimento. Inexistência de laudo pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. Absolvição. Necessidade. Materialidade delitiva que restou baseada exclusivamente no auto de exibição e apreensão, porém não foi juntado laudo pericial que comprovaria que se tratava de arma de fogo apta a produzir disparos. Apelação do réu provida.
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27 - TJRJ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03) . SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) PORQUE IDÔNEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALECER O DEPOIMENTO JUDICIAL DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EXECUTARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO, ROBUSTO E HARMÔNICO, EVIDENCIANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O RÉU ILEGALMENTE PORTAVA A ARMA DE FOGO IDENTIFICADA NO EXAME PERICIAL (PISTOLA, DE CALIBRE .380, EFICAZ E MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO RASPADA); 2º) COM RESPALDO NA SÚMULA 444, DO STJ, IMPÕE-SE AFASTAR O INCREMENTO DA PENA INICIAL, QUE É REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO, MAS SEM REFLEXO NA REPRIMENDA, CONSIDERANDO A DECISÃO DO STF NA QUESTÃO DE ORDEM DO R. EXTRAORDINÁRIO 597270/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL (AS ATENUANTES NÃO PERMITEM A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL); 3º) AINDA QUE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, O VENCIDO ESTÁ OBRIGADO A PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS (CPP, art. 804). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
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28 - STJ Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Crime do Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Perícia que atestou a remoção do número de série e da marca da arma de fogo por ação de agentes abrasivos. Exame químico revelador de gravações latentes. Desclassificação para o crime do art. 14 do estatuto do desarmamento. Impossibilidade. Writ não conhecido.
«1. A conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsume ao crime tipificado no Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV, que dispõe incorrer nas mesmas penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. ... ()
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29 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse irregular de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada, organização criminosa armada e corrupção de menores. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Peculiaridades do feito. Pluralidade de réus, com advogados diferentes. Ausência de desídia do magistrado. Superveniência de sentença condenatória. Questão superada. Incidência da Súmula 52/STJ. Autoria e participação nos delitos imputados. Inadmissibilidade de análise na via eleita. Necessidade de incursão probatória. Perícia na arma apreendida. Desnecessidade. Delitos de perigo abstrato. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta. Necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Habeas corpus não conhecido.
«1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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30 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de porte ilegal de arma com numeração raspada e porte de drogas para consumo pessoal. Recurso que persegue a solução absolutória. Hipótese que se resolve em favor da Defesa. Instrução revelando que policiais militares em patrulhamento, após receberem informação sobre três homens armados em um carro GM/corsa hatch, cor bege, se dirigiram para o local, quando um homem em uma motocicleta noticiou que o referido carro estaria em determinado posto de combustível. Ao chegarem no mencionado posto, os policiais avistaram o apelante Gabriel e o corréu Rafael (absolvido) saindo da loja de conveniência e se deslocando para o carro mencionado, oportunidade em que iniciaram a abordagem. Durante a revista, foram encontrados, no interior do veículo, no banco traseiro, um simulacro de arma de fogo e uma trouxinha contendo 2,7g de maconha e, no porta-luvas, um revólver calibre .32, com numeração raspada, e carregado com seis munições. Por sua vez, ao perceber que os Réus foram abordados, o terceiro ocupante do veículo, identificado apenas como Pedro, conseguiu se evadir do local. Apelante Gabriel que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo que fazia uma viagem de Uber, junto com o nacional Pedro (que se evadiu) e não tinha conhecimento da arma e da droga encontrados dentro do veículo. Acusado Rafael (corréu absolvido) que afirmou ser motorista de aplicativo e estava fazendo uma corrida para Pedro e Gabriel, mas foram abordados quando parou no posto para abastecer o veículo, não tendo percebido a presença de armas quando os passageiros embarcaram. Espécie na qual, a despeito do conjunto produzido, não se mostra viável a condenação pelo porte de arma. Embora a jurisprudência do STJ e STF seja firme no sentido de ser «prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato (STJ), também enaltece que deve «a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova (STJ). Situação que não ficou bem delineada nos autos, considerando que, injustificadamente, não houve a juntada do laudo pericial do revólver apreendido (somente do simulacro), não havendo, por igual, notícia sobre a efetiva utilização do artefato bélico, de forma a comprovar a potencialidade ofensiva do artefato. Atipicidade da conduta da Lei 11.343/06, art. 28 que se reconhece. Supremo Tribunal Federal que, recentemente, no âmbito do Recurso Extraordinário 635.659, proferiu decisão com repercussão geral (Tema 506), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei 11.343/06, art. 28, de modo a descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal (com a fixação do critério de 40 gramas para diferenciação, a priori, entre usuário e traficante) e afastar todo e qualquer efeito de natureza penal, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta. Situação fática apresentada (porte de apenas 2,7g de maconha, sem circunstâncias concretas indicativas da presença da finalidade difusora) que exibe compatibilidade com as teses fixadas em repercussão geral, devendo ser reconhecida a atipicidade formal da conduta, com extinção da punibilidade do Réu, sem prejuízo de eventual apuração de ilícito administrativo. Recurso a que se dá provimento, para absolver o Acusado frente às imputações formuladas na denúncia.
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31 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - JUÍZO DE CENSURA PELO LEI 10.826/2003, art. 16, § ÚNICO, IV - PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA - DENÚNCIA QUE, INICIALMENTE, IMPUTA AO APELANTE A CONDUTA DESCRITA na Lei 10.826/03, art. 14, UMA VEZ QUE ELE PORTAVA E TRANSPORTAVA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL, UMA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CONSISTENTE NO REVÓLVER DA MARCA ROSSI, CALIBRE .38, NÚMERO DE SÉRIE F337, COM 05 (CINCO) MUNIÇÕES, CALIBRE .38, INTACTAS - DIANTE DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO APREENDIDA, CONSTATOU-SE QUE O NÚMERO DE SÉRIE DO ARMAMENTO EXAMINADO FOI «REMOVIDO POR AÇÃO
MECÂNICA ABRASIVA, RAZÃO PELA QUAL A PEÇA EXORDIAL FOI ADITADA, À PÁGINA DIGITALIZADA 120, PARA IMPUTAR AO APELANTE A PRÁTICA DO CRIME DEFINIDO NO art. 16, § ÚNICO, IV, DO CP, PELO QUAL FOI CONDENADO - ENTRETANTO, FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE A MOSTRA É FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DIANTE DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (PD 156) E OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS NÃO ESCLARECEM, COM SEGURANÇA, AS CARACTERÍSTICAS DA ARMA DE FOGO APREENDIDA, HAVENDO DÚVIDA, NO TOCANTE À CONDUTA DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE - AGENTE MILITAR DANIEL QUE, EM JUÍZO, NÃO FAZ MENÇÃO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DO NÚMERO DE SÉRIE NO REVÓLVER APREENDIDO, SENDO CERTO QUE, EM SEDE POLICIAL (FLS. 09/09V), ELE INFORMOU QUE A REFERIDA ARMA NÃO APARENTAVA ESTAR RASPADA - E O SEU COLEGA DE FARDA, LUIZ FERNANDO, NA FASE JUDICIAL, AFIRMOU QUE, EMBORA NÃO SE RECORDASSE DOS NÚMEROS, O ARMAMENTO POSSUÍA NUMERAÇÃO - OCORRE QUE O LAUDO PERICIAL, REALIZADO NO REVÓLVER EM TELA, ATESTA QUE O SEU NÚMERO DE SÉRIE FOI REMOVIDO POR AÇÃO MECÂNICA ABRASIVA, O QUE CONDUZ À INCERTEZA QUANTO AO FATO PENAL - É CERTO QUE OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES POSSUEM RELEVÂNCIA NO CONTEXTO PROBATÓRIO, MAS DEVEM ESTAR ATRELADOS A OUTRAS PROVAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, EM QUE APRESENTAM DIVERGÊNCIAS QUANTO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO PERICIAL DA ARMA APREENDIDA - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, APONTANDO UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE FIRMOU EM PROVA SEGURA, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CONDUZINDO À INCERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E SUA AUTORIA, QUE NÃO RESTARAM BEM DELINEADOS; E, FACE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - POR FIM, CONVÉM CONSIGNAR QUE, EMBORA O APELANTE TENHA CONFESSADO EM SEDE POLICIAL (FLS. 12/12V) ESTAR COM A ARMA DE FOGO EMBAIXO DO BANCO DO CARRO E, EM JUÍZO, TENHA AFIRMADO QUE O ARMAMENTO POSSUÍA NUMERAÇÃO, TEM-SE QUE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CPP, art. 197, NÃO BASTA A CONFISSÃO, SENDO INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A CORROBORÁ-LA, O QUE NÃO OCORRE NA PRESENTE HIPÓTESE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06, E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, AMEAÇOU SUA EX-COMPANHEIRA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO QUE: «IRIA PICÁ-LA COM UMA FACA". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, POSSUÍA E PORTAVA, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA, QUAIS SEJAM, 01 (UM) REVÓLVER DA MARCA TAURUS, CALIBRE .32, E 05 (CINCO) MUNIÇÕES DE CALIBRE .32. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS PATAMARES MÍNIMOS E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES E À MATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. RELATO DA VÍTIMA FIRME E SEGURO QUANTO ÀS CONDUTAS ILÍCITAS PERPETRADAS PELO ACUSADO. PALAVRA DA OFENDIDA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANDO COERENTE E HARMÔNICA, COMO NO CASO DOS AUTOS, QUE DEVE SER PRESTIGIADA. RÉU QUE ADMITIU INICIALMENTE OS FATOS, OPTANDO POR MODIFICAR SUA VERSÃO BUSCANDO DESABONAR A POSTURA DA EX-COMPANHEIRA. TESTEMUNHAS DE CARÁTER TRAZIDAS PELA DEFESA QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS E EM NADA COLABORARAM PARA A ELUCIDAÇÃO DO ATUAR DESVALORADO, LIMITANDO-SE, TAMBÉM, A AMPARAR A VERSÃO TENDENCIOSA CONSTRUÍDA PELA DEFESA TÉCNICA. DELITO DA LEI DE ARMAS, DE IGUAL MODO, COMPROVADO. COERÊNCIA DOS RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, QUANDO ADMITIU TER APANHADO A ARMA DE FOGO QUE CAIU DA CINTURA DO RÉU E EFETUADO UM DISPARO PARA O ALTO, AO CONTRÁRIO DO ACUSADO, QUE ALTEROU O SEU DEPOIMENTO, SENDO CERTO QUE JÁ HAVIA CONFIRMADO A PROPRIEDADE DA ARMA, A QUAL SERIA UTILIZADA PARA «SE DEFENDER". LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO E DEIXOU DE INFORMAR O NÚMERO DE SÉRIE COMPLETO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIÁVEL. JUIZ A QUO QUE CONSIDEROU COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVAFORÁVEL OS MAUS ANTEDECENTES OSTENTADOS, DECORRENTES DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, JUSTIFICANDO O RECRUDESCIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA DO DELITO DE AMEAÇA QUE, NO ENTANTO, MERECE SER REVISTA. DEPREENDE-SE DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE O MAGISTRADO, EMBORA NÃO TENHA EXPLICITADO A FRAÇÃO ADOTADA PARA ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE, PARA O DELITO DA LEI DE ARMAS MAJOROU A SANÇÃO EM SEIS MESES, O QUE CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 1/6. ENTRETANTO, A PENA INICIAL DO CRIME DE AMEAÇA RESTOU FIXADA EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, O QUE EQUIVALE A UM AUMENTO MAIOR QUE O TRIPLO, CONSIDERANDO O PATAMAR MÍNIMO COMINADO EM ABSTRATO DE 01 MÊS DE DETENÇÃO. DESSA FORMA, A EXACERBADA ELEVAÇÃO NÃO SE SUSTENTA. ASSIM, CONSIDERANDO A PRESENÇA DE, TÃO SOMENTE, UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, FIXA-SE A MAJORAÇÃO EM 1/6 A CONTAR DA SANÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM ABSTRATO PARA O ATUAR DESVALORADO DE AMEAÇA. REGIME QUE NÃO SE MODIFICA, POR SER O INICIAL SEMIABERTO O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE AMEAÇA PARA 1/6.
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33 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Desclassificação para o tipo de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Ilegalidade. Restabelecimento da sentença condenatória. Adequação da conduta narrada à descrição típica. Arma apreendida classificada como de uso restrito. A questão relativa à causa da supressão da numeração é secundária.
«I - Para a configuração do delito do Lei, art. 16, IV 10.826/2003, basta que o agente seja flagrado ao portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. E o tipo penal do caput, com a mesma pena, prevê que o delito se consuma se o agente possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, tiver em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, mantiver sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, S III E IV. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUANTO À VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS, TRATA-SE DE MEIO DE PROVA QUE DEVE SER VALORADO, ASSIM COMO ACONTECE COM A PROVA TESTEMUNHAL EM GERAL, CONFORME CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO. EM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO RASPADA, A PROVA PERICIAL ATESTOU A NUMERAÇÃO ELIMINADA/REMOVIDA POR AÇÃO MECÂNICA E A CAPACIDADE DE PRODUZIR TIROS. TODAVIA, A GRANADA DE MÃO DE EFEITO MORAL COM CARGA DE TALCO E A GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO ARTEFATOS EXPLOSIVOS E, PORTANTO, NÃO HÁ SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL IMPUTADO DO §1º, III, Da Lei 10.826/2003, art. 16. DOSIMETRIA. PENAS-BASES FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E TORNADAS DEFINITIVAS À MINGUA DE MODULADORES. FIXADO O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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35 - TJSP Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Conjunto probatório desfavorável ao apelante lastrado em confissão e em depoimentos harmônicos de policiais - Laudo que comprova a potencialidade lesiva do revólver e a supressão da numeração de série da arma - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
As palavras dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, apresentam inquestionavelmente o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza durante a instrução processual e têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Para o reconhecimento da ocorrência do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, basta a produção de prova oral no sentido de que o agente foi flagrado possuindo ou portando a arma de fogo, se o laudo pericial confirmar que o instrumento de crime apresenta numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - STJ Habeas corpus. Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. Abolitio criminis temporária. Inexistência. Crime cometido na vigência da Medida Provisória 417. Prorrogação do prazo somente para posse ilegal de arma de uso permitido. Não aplicável para porte ilegal de arma. Tipicidade da conduta. Denegação da ordem.
1 - É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito.... ()
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37 - TJSC Penal. Apelação criminal. Crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, «caput) e porte ilegal de arma de fogo com o número de série suprimido (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV). Sentença absolutória quanto a este delito. Recurso do Ministério Público e recurso da defesa. Pleito defensivo pela absolvição no tocante ao crime de tráfico. Alegação de ausência de provas. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos policiais que confirmam a apreensão de quatorze pedras de crack e uma bucha de maconha em poder do acusado. Depoimentos de policiais militares uníssonos. Eficácia probatória que só resta comprometida em caso de má-fé. Versão isolada do réu, sem amparo probatório. Condenação que se impõe. Pleito ministerial pela condenação quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Viabilidade. Desnecessidade de realização de laudo pericial. Delito de mera conduta e perigo abstrato. Sentença reformada em parte. Recurso ministerial provido. Apelo defensivo desprovido.
«Tese - O crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada classifica-se como de mera conduta, prescindindo de laudo pericial à comprovação da eficiência. ... ()
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38 - STJ Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Lei 10.826/2003. Absolvição. Impropriedade da via eleita. Crime de perigo abstrato. Atipicidade da conduta não evidenciada. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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39 - STJ Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Lei 10.826/2003. Absolvição. Impropriedade da via eleita. Crime de perigo abstrato. Atipicidade da conduta não evidenciada. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. REINCIDENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA.
Autoria e materialidade restaram comprovadas pelos documentos acostados aos autos, com destaque para o laudo definitivo da arma (pasta 22, fls. 29/30v). Contudo, analisando o que diz o laudo pericial, vê-se que a espingarda foi considerada de uso restrito porque o número de série foi totalmente suprimido, «provavelmente, pela deterioração das partes metálicas pela ferrugem". ... ()
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41 - TJRJ Receptação. Porte de arma. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Cidadão preso em flagrante; depois obtida liberdade provisória. CP, art. 180, «caput. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.
«Sentença que, acolhendo em parte a pretensão punitiva, o absolveu pelo crime patrimonial, e o condenou pelo outro; fixando a reprimenda em 03 anos de reclusão, sob regime aberto; substituída por duas restritivas de direitos. Apelações manejadas pelas partes. Opinar ministerial de 2º grau, primeiro no só abono da acusatória, e depois, no desabono de ambas. Discordância na maior parte. O revólver de numeração raspada, encontrado pelos milicianos públicos no armário do quarto da residência do réu, estava desmuniciado; tal, ressaltado pela perícia técnica. Os depoimentos dos policiais referidos, não desmentindo a palavra do acusado, se referem a que o último relatou ter adquirido a arma de um tio já falecido. Tipo do citado art. 180 que exige o elemento subjetivo do dolo direto, não admitindo o dolo eventual; o que está claro na expressão «saber ser a coisa produto de crime. Não se poderia, por lógico, responsabilizar um sobrinho, que receba tal objeto de um tio; nenhum dos dois, envolvido na delinquência; ter ciência do mencionado caráter ilícito. Dúvida que faz prestigiar a resistência à pretensão punitiva. Absolvição que deve ser mantida, com fincas no CPP, art. 386, VII. Sobre a dita ofensa ao Estatuto do Desarmamento, caracterização da ausência de tipicidade material. Armas de fogo sem munição apenas servem, na prática, como instrumentos contundentes. Moderna doutrina, dissertada por Celso Delmanto, na esteira; referenciando a teoria da imputação objetiva, de Hans-Henrich Jescheck; e a teoria da tipicidade conglobante, de Eugênio Zaffaroni. Aresto sob relatoria do Eminente Par Sergio Verani, que assinala, no tema, o entendimento deste Órgão Fracionário, e que também referencia o pensamento de Heleno Fragoso e de Nilo Batista. Absolvição, pois, que impende, a propósito, nos encerros do inciso III do citado artigo 386, da Lei Adjetiva. Sentença que parcialmente se reforma. Desprovimento do apelo acusatório. Provimento do recurso da defesa.... ()
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42 - STJ Constitucional e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Writ originário não conhecido por ser substitutivo de revisão criminal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Pleito de absolvição. Flagrante atipicidade não evidenciada. Crime de perigo abstrato. Recurso desprovido.
«1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, in casu, a revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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43 - STJ Habeas corpus. Penal e processual penal. Estatuto do desarmamento. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Alegação de ausência de apreciação de tese defensiva suscitada no recurso de apelação. Inocorrência. Arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Equiparação à de uso restrito. Abolitio criminis temporária. Inexistência. Tipicidade da conduta. Constrangimento ilegal na exasperação da reprimenda. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
«1. No acórdão do julgamento da apelação consignou-se, expressamente, que foi confeccionado laudo pericial em que se constatou a adulteração da arma de fogo. Por isso, sem qualquer dificuldade, não pode prosperar a tese de que tal fato não foi adequadamente apreciado pela Corte de Origem. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA DE ROBESPIER, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA) E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS TIPOS PENAIS, OU SEJA, DO DESCRITO NO art. 12 E DO DESCRITO NO art. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMO OCORRIDO NA SENTENÇA. DESEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 14 DA LEI DE DESARMAMENTO. POR SUA VEZ, A DEFESA DE JOÃO LUIS PRETENDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ABSOLVIÇÃO.
De plano, rejeita-se o pleito preliminar de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Como cediço, o acordo se insere nas prerrogativas do Ministério Público e, ao revés do que alega a defesa, não se trata de direito subjetivo do investigado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 191.124 (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. Em 08/04/2021), determinou que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição". Destacou em seguida que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Também não há que se falar em eventual aplicação retroativa do benefício, sendo entendimento jurisprudencial o de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia. In casu, ao ofertar a opinio delicti em 27/02/2020, o órgão Ministerial em atuação no juízo a quo deixou expressamente de oferecer o acordo, por entender não suficiente ao caso e considerando a não admissão dos fatos pelos ora apelantes. De todo modo, os apelantes não fariam jus ao referido benefício legal. Em sede policial, João Luis fez uso do direito constitucional ao silêncio e o réu Robespier negou a prática delitiva a ele imputada em Juízo, em inobservância, em tese, a um dos requisitos necessários do mencionado negócio jurídico extraprocessual. No que trata da imputação relativa ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, atento às demandas defensivas, registro que inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. O fato é que os acusados foram flagranciados a bordo de carro com o artefato bélico apreendido. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. A propósito, o CPP, art. 240 prevê que a busca será domiciliar ou pessoal, possibilitada, nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado, a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo o elemento de convicção, no caso, materializado pela arma de fogo com a numeração suprimida, localizado no interior do automóvel. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que os réus estavam realizando transação que envolvia uma arma de fogo com numeração raspada, em um determinado endereço e, lá chegando, lograram êxito na abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo com numeração raspada, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Por outro lado, no que trata do delito previsto no art. 12 da lei de desarmamento, a busca domiciliar que arrecadou a munição no domicílio de Robespier foi irregular e deve ser afastada essa imputação. Isso porque os policiais afirmaram que, além da arma de fogo compartilhada no interior do automóvel, nada de criminoso foi encontrado em poder de Robespier, o qual acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel. Ou seja, os policiais disseram que o abordado acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel, razão pela qual os Policiais Militares foram à casa do acusado e, após supostas indicações feitas pelo réu, foram arrecadadas as duas munições apreendidas. Pois bem, no caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Todavia, de acordo com os policiais, durante a abordagem feita no interior do veículo, «com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado". Assim, com a informação de que havia a munição guardada em casa, os policiais se dirigiram ao endereço dor réu e, lá chegando, lograram êxito em arrecadar as duas munições calibre .38, diligência que foi realizada com violação do domicílio do réu. Pois bem, se os policiais pretendiam averiguar os indicativos de existência de algo na residência do recorrido, deveriam ter requerido a expedição de mandado judicial para tanto. É pouco crível que o recorrido haja voluntariamente informado a guarda do material ilícito e aquiescido com a entrada dos policiais em seu domicílio, facilitando a coleta de prova a incriminá-lo. O cenário deixa transparecer que, ante o constrangimento a que era submetido, não lhe restava alternativa que não a anuência com a revista domiciliar. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE Acórdão/STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), tendo o Ministro Relator destacado, em conclusão a seu voto, que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato. Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, não houve autorização escrita, não houve filmagem, não há a certeza necessária de que alguém consentiu com a entrada na residência, e, principalmente, que tal consentimento, acaso existente, não restou viciado de qualquer maneira. Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Com efeito na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, pois não foi encontrado nada ilícito na busca pessoal realizada em Robespier, além da arma compartilhada que estava no automóvel". Tudo exposto, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, razão pela qual os réus devem ser absolvidos dessa imputação, nos termos do art. 386, VII do CPP, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de ausência de lesividade da conduta típica imputada aos réus. Assentadas tais questões prévias, passa-se à análise do pleito absolutório, relativo ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No que trata desse delito, a denúncia dá conta de que no dia 26 de novembro de 2019, por volta das 11 horas, na Rua Doutor Thouzet, BNH, Comarca de Petrópolis, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam um revólver calibre .38, com numeração suprimida, contendo em seu interior 6 (seis) munições intactas, conforme Laudo Pericial. A materialidade e a autoria do delito em tela (o porte compartilhado de um revólver calibre 38, com numeração suprimida) restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência 105-07400/2019, pelos termos de declaração, pelo laudo de exame em arma de fogo e em munições, laudo de exame em arma de fogo e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial civil RENATO RABELO disse que recebeu informação anônima pelo seu celular que dois elementos estariam fazendo uma negociação de um revólver calibre .38 em troca de um quilo de maconha e estariam em um automóvel marca RENAUT, modelo LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ, por volta das 11 horas no interior do BNH do Dr. THOUZET. O depoente disse que seguiu juntamente com o CABO CESQUINE, em uma viatura descaracterizada e estacionou no interior do condomínio. Esclareceu que, passado cerca de 30 (trinta) minutos o declarante viu quando um LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ estacionou próximo a viatura do declarante e encontrava-se no interior do veículo que agora sabe chamar-se motorista JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER. Acrescentou que, na busca pessoal foi encontrado em poder Luis um pequeno tablete de erva seca picada tipo maconha e junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimida, com 06 (seis) projéteis intactos e com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado. Por sua vez, o policial militar, RAFAEL, confirmou que JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER, ostentavam, junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimidas, bem como com 06 (seis) projéteis intactos. Interrogado, o réu João Luis disse que a arma seria utilizada para a troca por um quilo de maconha. Por sua vez, o réu Robespier disse que «a gente, conforme constou na sentença e em referência aos próprios denunciados, confirmou que trocariam a arma por um quilo de maconha. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), em razoáveis condições de conservação, com acabamento tipo oxidado, porém coberto por tinta cor preta. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação principal raspada. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação dos ora apelantes. No mais, são perfeitamente coesas declarações vertidas em sede policial e corroboradas pelo restante da prova amealhada. Assim, sendo fato incontroverso que os réus possuíam a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: 1 - Réu Robespier: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. 2 - Réu João Luis: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Conforme já delineado linhas atrás, preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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45 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; A FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BRANDO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO, BEM COMO PELA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU TRATAR-SE DE 01 (UM) REVÓLVER ROSSI, CALIBRE .38, NÚMERO DE SÉRIE W205036, MUNICIADO COM 05 (CINCO) CARTUCHOS, ALÉM DE OUTROS 30 (TRINTA) CARTUCHOS AVULSOS DE MESMO CALIBRE INTACTOS, BEM COMO 01 (UMA) PISTOLA SARSILMAZ B6, DE FABRICAÇÃO TURCA, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE VISIVELMENTE SUPRIMIDA, CONTENDO, AINDA, UM CARREGADOR MUNICIADO COM 17 (DEZESSETE) CARTUCHOS E MAIS 16 (DEZESSEIS) OUTROS AVULSOS, TODOS DE CALIBRE 9MM E INTACTOS, BEM COMO 2 (DOIS) RÁDIOS COMUNICADORES. SEGUNDO CONSTA AOS AUTOS, POLICIAIS MILITARES, APÓS INFORME DE QUE HAVIAM DOIS HOMENS PORTANDO ARMA DE FOGO E RÁDIOS COMUNICADORES EM VIA PÚBLICA, SE DESLOCARAM AO LOCAL. DURANTE O DESLOCAMENTO, A GUARNIÇÃO RECEBEU NOVO INFORME NO SENTIDO DE QUE OS INDIVÍDUOS EM TELA HAVIAM PULADO O MURO DE UMA RESIDÊNCIA, RETORNANDO APÓS ALGUNS MINUTOS, MAS SEM AS ARMAS E OS RÁDIOS. AO CHEGAREM AO LOCAL, OS AGENTES DA LEI PROCEDERAM À ABORDAGEM DOS DOIS CIDADÃOS, OS QUAIS OSTENTAVAM CARACTERÍSTICAS SIMILARES ÀS DA DENÚNCIA, PORÉM NADA ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DELES. EM SEGUIDA, OS POLICIAIS INGRESSARAM NO TERRENO DA RESIDÊNCIA DESCRITA NO INFORME, ESTANDO A CASA FECHADA E DESABITADA, ONDE SE LOGROU ARRECADAR TODO MATERIAL ACIMA DESCRITO. VALIDADE DE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DOSAGEM DA PENA NÃO MERECE RETOQUE. A PENA BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE MERECEM VALORAÇÃO NEGATIVA, HAJA VISTA A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO RASPADA, ALÉM DE DOIS CARREGADORES MUNICIADOS, O QUE REVELA UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. O REGIME O FECHADO SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO, CONSIDERANDO A VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, O QUANTUM DE PENA APLICADO, BEM COMO A REINCIDÊNCIA DO APELANTE, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 33. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, HAJA VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 44. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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46 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03, e 1º do CP. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Desclassificação para o tipo descrito no Lei 10.826/2003, art. 12. Não cabimento. Adulteração do número de série comprovada. Tipicidade reconhecida. Acórdão em conformidade com a jurisprudência deste tribunal. Súmula 83/STJ. Enunciado incidente sobre recursos interpostos por ambas as alíneas do permissor constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Conforme julgados desta Corte, estando o número de série da arma de fogo raspado ou suprimido (situação essa comprovada nos autos), a conduta do agente será equiparada à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a identificação posterior pela perícia técnica da numeração, pois a intenção da lei foi punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente e obstaculizando/dificultando a identificação do verdadeiro proprietário do armamento. Incidência da Súmula 83/STJ. ... ()
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47 - TJSP Posse ilegal de arma de fogo com numeração obliterada - Conjunto probatório desfavorável ao apelante lastrado em depoimentos harmônicos de policiais - Laudo que comprova a potencialidade lesiva do revólver e a obliteração da numeração de série da arma - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A palavra dos policiais, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, apresenta inquestionavelmente o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza durante a instrução processual e têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Para o reconhecimento da ocorrência do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, basta a produção de prova oral no sentido de que o agente foi flagrado possuindo ou portando a arma de fogo, se o laudo pericial confirmar que o instrumento de crime apresenta numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Cálculo da Pena - Crime de Posse ilegal de arma de fogo - Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no, III, do art. 44, do CP Não basta, para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, que haja o preenchimento das condições relacionadas nos dois primeiros, do CP, art. 44. Ainda que a reincidência ostentada pelo réu não seja específica e lhe tenha sido imposta pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, descaberá de igual modo a conversão se «os motivos e as circunstâncias não a indicarem como suficiente, nos termos do, III do mesmo dispositivo legal(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - STJ Habeas corpus liberatório. Paciente preso em flagrante em 13.08.08 e denunciado pela suposta infração aa Lei 10.826/03, art. 16 e aos arts. 297 e 304, c/c o art. 69, todos do CPb. Pedido de liberdade provisória prejudicado. Alvará de soltura expedido em 05.02.09. Porte ilegal de arma de fogo. Crime de mera conduta. Irrelevância da potencialidade lesiva da arma. Parecer do MPf pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela concessão da ordem. Hc parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
1 - Expedido o alvará de soltura em 05.02.09, resta prejudicado o pedido de liberdade provisória, por superveniente perda do objeto.... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS ¿ art. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL ¿ PENA: 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA, CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RECURSO DEFENSIVO ¿ CONDENAÇÃO ¿ AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PROVA FIRME E SEGURA - COMPROVADO O EFETIVO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE RETOQUE.
1-De acordo com as provas dos autos, o apelante e seu comparsa, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima, taxista, o veículo VW Voyage e a quantia de R$1.500,00. No mesmo dia, o apelante Gilson e seu comparsa foram presos na rodovia RJ-106, em Cabo Frio. Na ocasião, a dupla estava no veículo Voyage, roubado da vítima. Os policiais abordaram os ocupantes do veículo, vindo a apreender com Gilson o revólver Taurus, calibre 38, com numeração raspada, municiado com 4 projéteis. No interior do veículo foi encontrado o documento do carro, de propriedade da vítima. Na delegacia Gilson e seu comparsa Michel teriam confessado o crime de roubo. Em Juízo, a vítima, foi ouvida somente em 22-02-2022, ou seja, 12 anos depois dos fatos narrados na denúncia. Foi ouvido também Alexandre Barbosa Silva, policial militar que participou da prisão do réu e do comparsa. ... ()