Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPICO DA ARMA DE FOGO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AO CRIME DO CP, art. 329, § 1º, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO REAJUSTE DO AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, E ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO.
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que o indeferimento de exame papiloscópico da arma de fogo foi devidamente justificado em face ¿do tempo decorrido, que prejudica a coleta das digitais¿. Com efeito, a falta de preservação da referida arma, que foi manipulada por diversas vezes, até mesmo para realização do exame que se encontra nos autos, evidencia, concretamente, o desaparecimento de vestígios, o que torna inócua a perícia solicitada. No mérito, o pleito absolutório é improcedente. A prova é robusta, segura e harmoniosa. Os crimes descritos na denúncia restaram devidamente comprovados, notadamente pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 73366889), Laudo de Exame de Descrição de Material (ID 73366891), Laudo de Exame de Componente de Arma de Fogo (ID 73366893), Laudo de Exame em Munições (ID 73366894), e pela prova oral colhida em juízo. De acordo com o apurado, policiais militares estavam em patrulhamento no interior da comunidade Chacrinha, quando foram recebidos com disparos de arma de fogo, iniciando-se um confronto. A localidade é palco de disputas entre facções criminosas rivais, traficantes e milícia. Com o fim dos disparos, vários criminosos se evadiram correndo, sendo perseguidos pela guarnição policial. Os policiais visualizaram o apelante invadindo uma casa e seguiram em perseguição, logrando visualizar o momento em que ele tentava esconder embaixo de uma escada a arma de fogo com numeração de série suprimida (pistola CANIK, calibre .9mm, além de 01 carregador do mesmo calibre e 16 munições). Os demais comparsas do recorrente conseguiram escapar do cerco policial, sendo apenas o apelante preso em flagrante. Nesse contexto, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona em identificar o apelante como sendo o autor dos crimes em apuração. Por outro lado, não se sustenta a alegação de nulidade das provas, supostamente obtidas mediante invasão de domicílio, em desconformidade com a lei e com o tema de repercussão geral 280 do STF. No caso, não houve afronta às regras da CF/88, art. 5º, LVI, e do CPP, art. 157, caput, nem à jurisprudência dos Tribunais Superiores, porque a atuação da polícia foi lícita, haja vista a presença de situação reveladora de fundadas razões, representada pela anterior troca de tiros com o grupo integrado pelo recorrente, bem assim por sua fuga em direção ao imóvel onde foi capturado. Diante de situações como a retratada nos autos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao delito de resistência. As provas revelaram a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo diante do relato firme e seguro das testemunhas policiais, no sentido de que o apelante integrava o grupo que resistiu a atuação da polícia mediante disparos de arma de fogo, o que, em face do liame subjetivo existente entre os agentes, segundo interpretação ampla do CP, art. 29, atrai para todos a responsabilidade pelo crime do CP, art. 329, não havendo que se cogitar de absolvição. No plano da dosimetria penal, a sentença comporta ajustes. A pena-base do crime de resistência qualificada foi devidamente distanciada do mínimo (1/1), em função do ¿elevado número de agentes em concurso com emprego de diversas armas de fogo contra o blindado¿, o que, de fato, agregou maior desvalor à conduta, além de ter colocado em risco concreto a vida de vários agentes oficiais do estado. Na segunda fase, a reincidência foi bem reconhecida por condenação anterior transitada em julgado (ID 69464968, referente ao processo 0132241-76.2013.8.19.0001). No entanto, o aumento aplicado se mostra exagerado. A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena-base no parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente, salvo se houver fundamentação concreta para justificar o aumento em quantum superior. Assim, na segunda fase, o aumento deve ser da ordem de 1/6. Quanto ao regime de prisão, estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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