Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 184

- A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43 quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 43, bem como prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25. (Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]


Art. 185

- Compete às cooperativas de trabalho prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25, inclusive em relação à ocorrência da exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas associados. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - A obrigação prevista no caput envolve informar os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

§ 2º - A cooperativa de trabalho à qual esteja vinculado o cooperado deverá ser informada como tomadora dos serviços no caso de:

I - serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas; e

II - convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes na hipótese de não ser possível à cooperativa identificar a empresa tomadora.