Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 172

- O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea [a] do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, observada a regulamentação do CGSN.

Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de arrecadação próprio.


Art. 173

- A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-B, caput)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-B, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 27)

§ 2º - A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço com base na previsão legal disposta no art. 4º da Lei 10.666/2003, não se aplica a este artigo.


Art. 174

- O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional: (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, caput)

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, III)

II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma disposta no inciso II do caput do art. 49 e no art. 52; e (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, I; e Resolução CGSN 140/2018, art. 105, § 1º, I)

III - fica obrigado a prestar as informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida no art. 25. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, § 1º, II; e Resolução CGSN 140/2018, art. 105, § 1º, II)