Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Art. 332

- Ficam redistribuídos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º da Lei 11.355, de 19/10/2006, que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]


Art. 333

- Os arts. 11, 34, 44 e 150 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008.] (NR)
Parágrafo único - Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei 8.691, de 28/07/1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei.] (NR) [[Lei 11.355/2006, art. 28-A. Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 27.]]
Parágrafo único - A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.] (NR)
(...)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 19.]]
IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993; [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]
V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; e
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008.] (NR)

Art. 334

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:

[Lei 11.355/2006, art. 28-A - Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível.
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2009, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2009.
§ 3º - A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º - Os servidores referidos no caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2º deste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se encontravam em 1º de novembro de 2008.]

Art. 335

- Os servidores de que trata o art. 28-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, que optarem por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 28-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, fazem jus ao vencimento básico e às demais vantagens de que tratam os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei 11.355, de 19/10/2006. [[Lei 11.355/2006, art. 28-A.]]


Art. 336

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e VIII-A na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei.