Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990
(D.O. 20/09/1990)

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o Capítulo VIII)
Art. 19-M

- A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: [[Lei 8.080/1990, art. 6º.]]

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; [[Lei 8.080/1990, art. 19-P.]]

II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Referências ao art. 19-M Jurisprudência do art. 19-M
Art. 19-N

- Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: [[Lei 8.080/1990, art. 19-M.]]

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.


Art. 19-O

- Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.


Art. 19-P

- Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;

II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;

III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.

Referências ao art. 19-P Jurisprudência do art. 19-P
Art. 19-Q

- A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira.

Lei 14.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.]

§ 2º - O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.

§ 3º - As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.

Lei 14.313, de 21/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 19-Q Jurisprudência do art. 19-Q
Art. 19-R

- A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, e as seguintes determinações especiais:

I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2º do art. 19-Q; [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]

II - (VETADO);

III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.

V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;

Lei 14.313, de 21/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - publicidade dos atos processuais.

Lei 14.313, de 21/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer.

Lei 14.758, de 19/12/2023, art. 9º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 17/06/2024. Veja Lei 14.758/2023, art. 16).
Referências ao art. 19-R Jurisprudência do art. 19-R
Art. 19-S

- (VETADO na Lei 12.401, de 29/04/2001).

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

Art. 19-T

- São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo:

Lei 14.313, de 21/03/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;

II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei 9.782, de 26/01/1999. [[Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 8º.]]

Referências ao art. 19-T Jurisprudência do art. 19-T
Art. 19-U

- A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 19-U Jurisprudência do art. 19-U