Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 36

Disposição Preliminar - (Ir para)

Título V - DO FINANCIAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO (Ir para)
Art. 36

- O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

§ 1º - Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

§ 2º - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

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