Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 19-R

Disposição Preliminar - (Ir para)

Título II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)

Capítulo VIII - DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE (Ir para)
Art. 19-R

- A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, e as seguintes determinações especiais:

I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2º do art. 19-Q; [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]

II - (VETADO);

III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.

V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;

Lei 14.313, de 21/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - publicidade dos atos processuais.

Lei 14.313, de 21/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer.

Lei 14.758, de 19/12/2023, art. 9º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 17/06/2024. Veja Lei 14.758/2023, art. 16).
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