Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 26-G

Disposição Preliminar - (Ir para)

Título III-A - DA TELESSAÚDE (Ir para)

Art. 26-G

- A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações:

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;

II - prestar obediência aos ditames da Lei 12.965, de 23/04/2014 (Marco Civil da Internet), a Lei 12.842, de 10/07/2013 (Lei do Ato Médico), a Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei 13.787, de 27/12/2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

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