Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 30
Art. 30

- As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes. [[Lei 8.080/1990, art. 12.]]