Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 19-I
Capítulo VI - DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Ir para)
Lei 10.424, de 15/04/2002, art. 1º (Acrescenta o Capítulo VI)
Art. 19-I

- São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.

Lei 10.424, de 15/04/2002, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

§ 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

§ 3º - O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.