Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 24
Capítulo II - DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR (Ir para)
Art. 24

- Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único - A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.