Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 26-E
Art. 26-E

- Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).