Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 47

Das Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)

Art. 47

- O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

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