Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 37

Disposição Preliminar - (Ir para)

Título V - DO FINANCIAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO (Ir para)
Art. 37

- O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

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