Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 14-B

Disposição Preliminar - (Ir para)

Título II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)
Art. 14-B

- O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.

Lei 12.466, de 24/08/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.

§ 2º - Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.”

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