Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 53-A
Art. 53-A

- Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 142 (Acrescenta o artigo).