Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 267

- Quando não houver contrato de transporte (arts. 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:

I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e aos bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269, e, para isso, é obrigatório que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do caput do art. 281 deste Código; [[Lei 7.565/1986, art. 257. Lei 7.565/1986, art. 269. Lei 7.565/1986, art. 281.]]

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - no serviço aéreo privado (CBA, art. 177; CBA, art. 178 e CBA, art. 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (CBA, art. 178, §§ 1º e 2º); [[CBA, art. 257. CBA, art. 269.]]]

II - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [II - no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no CBA, art. 256, § 2º, deste Código;]

III - no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos a pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

§ 1º - No caso dos do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.

§ 2º - Em relação a passageiros transportados com infração do § 2º do CBA, art. 178 e CBA, art. 221, não prevalecem os limites deste Código.