Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 105

- Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
Art. 106

- A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - o nome do condenado;

II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

§ 1º - Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

§ 2º - A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

§ 3º - Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2º, do artigo 84, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 84.]]

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1º - A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º - As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.


Art. 110

- O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no CP, art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (artigo da Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.]

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. I. Vigência em 23/01/2020).

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. II. Vigência em 23/01/2020).

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. III. Vigência em 23/01/2020).

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2020).

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 23/01/2020).

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 23/01/2020).

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2020).

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [§ 1º - A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.]

§ 2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [§ 2º - Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.]

§ 3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o § 3º).

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 33.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2020).

§ 6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).

§ 7º - O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 7º - [VETADO e acrescentado e pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º] (NR)]

Redação anterior (original): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.]

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único - Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 117.]]

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). [[Lei 7.210/1984, art. 111.]]

§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (CP, art. 36, § 1º, do Código Penal).

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). [[Lei 7.210/1984, art. 14.]]

Parágrafo único - A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


Art. 122

- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1º - A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).
Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo único).

§ 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2020).
Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

§ 1º - Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 1º).

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2º - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação).

§ 3º - Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.]

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
Art. 125

- O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único - A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Lei 12.433, de 29/06/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º - Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º - O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º - A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

Redação anterior: [Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º - A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.]

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 127

- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. [[Lei 7.210/1984, art. 57.]]

Lei 12.433, de 29/06/2011 (Nova redação ao artigo).

Súmula Vinculante 9/STF (Lei 7.210/1984, art. 127. Recebido pela ordem constitucional vigente. Inaplicabilidade do limite temporal previsto no caput do art. 58).

Redação anterior (original): [Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.]

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Lei 12.433, de 29/06/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.]

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

Lei 12.433, de 29/06/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Lei 12.313, de 19/08/2010): [Art. 129 - A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.]

Redação anterior (original): [Art. 129 - A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.]
Parágrafo único - Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.]

§ 1º - O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º - Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 130

- Constitui o crime do CP, art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do CP, art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

d) (VETADO na Lei 12.258, de 15/06/2010).

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).
Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 133

- Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 134

- O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.


Art. 135

- Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.


Art. 136

- Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.


Art. 137

- A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III - o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1º - De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º - Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
Art. 138

- Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

§ 1º - A caderneta conterá:

a) a identificação do liberado;

b) o texto impresso do presente Capítulo;

c) as condições impostas.

§ 2º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

§ 3º - Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 132.]]

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
Art. 139

- A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Parágrafo único - A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 143. Lei 7.210/1984, art. 144.]]


Art. 140

- A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. [[CP, art. 86. CP, art. 87.]]

Parágrafo único - Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
Art. 142

- No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
Art. 144

- O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. [[Lei 7.210/1984, art. 137.]]

Lei 12.313, de 19/08/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 144 - O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.] [[Lei 7.210/1984, art. 137.]]

Referências ao art. 144 Jurisprudência do art. 144
Art. 145

- Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
Art. 146

- O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 146-B

- O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

Parágrafo único - (VETADO).

Referências ao art. 146-B Jurisprudência do art. 146-B
Art. 146-C

- O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único - A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Referências ao art. 146-C Jurisprudência do art. 146-C
Art. 146-D

- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

Referências ao art. 146-D Jurisprudência do art. 146-D