LEP - Lei de Execução Penal

Art. 127
Art. 127

- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. [[Lei 7.210/1984, art. 57.]]

Lei 12.433, de 29/06/2011 (Nova redação ao artigo).

Súmula Vinculante 9/STF (Lei 7.210/1984, art. 127. Recebido pela ordem constitucional vigente. Inaplicabilidade do limite temporal previsto no caput do art. 58).

Redação anterior (original): [Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.]