Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 157

- Por infração de qualquer dispositivo deste Regulamento o responsável fica sujeito às multas seguintes:

I - do maior valor-de-referência, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber - a autoridade, servidor ou serventuário da Justiça que infringir os artigos 138 e 139 (Lei 3.807, de 26-8-1960, artigo 142, § 2º);

II - de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiver pago indevidamente - a empresa ou responsável que infringir o artigo 146 (Lei 3.807, de 26-8-1960, artigo 142, § 3º);

III - de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-da-referência, conforme a gravidade:

a) a empresa ou o responsável pela infração de dispositivo deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada (Lei 6.367, de 19-10-1976, artigo 14; Lei 3.807, de 26-8-1960, artigo 82, § 1º; Lei Complementar nº 11, de 25-5-1971, artigo 15, § 4º; e Lei 6.260, de 6-11-1975, artigo 11);

b) a empresa que deixar de comunicar ao INPS acidente do trabalho sofrido por seu empregado dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, salvo em caso de impossibilidade absoluta, devidamente comprovada (Lei 6.367, de 19-10-1976, artigo 14).

Parágrafo único - As multas de que trata este título estão sujeitas a correção monetária, nos termos do artigo 145, calculada a contar do dia seguinte ao do término do prazo para o seu pagamento e até a data deste ou do depósito do valor devido.


Art. 158

- As multas impostas por infração de dispositivo deste Regulamento, inclusive as calculadas como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público, nem ás missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 158 - As multas impostas por infração de dispositivo deste Regulamento, inclusive a calculada como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público.]

Parágrafo único - O diretor ou administrador de órgão ou entidade, vinculados; à previdência social urbana ou rural, remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos, responde pelas multas de que trata este artigo, fazendo-se obrigatoriamente em folha-de-pagamento o desconto delas, mediante requisição do IAPAS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.


Art. 159

- Verificada a infração, será lavrado o competente auto, sendo a segunda via entregue ao infrator mediante recibo ou, em caso de recusa do seu recebimento, remetida dentro de 5 (cinco) dias por via postal registrada.

Parágrafo único - O auto-de-infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando local, dia e hora da sua lavratura, e conterá a descrição pormenorizada da infração.


Art. 160

- O infrator pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do auto, apresentar defesas dirigida à autoridade competente para impor a multa.

Parágrafo único - A autoridade, julgando necessária alguma diligência, fará baixar o processo ao órgão competente, podendo marcar prazo para o seu cumprimento.


Art. 161

- As multas de que trata este capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes do IAPAS, na forma do seu regimento interno.


Art. 162

- A aplicação da multa será comunicada ao infrator pessoalmente ou por via postal registrada.


Art. 163

- Caberá recurso da decisão que aplicar multa, nos termos do Titulo IX.


Art. 164

- Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:

I - reincidido no mesmo tipo de infração;

II - tentado subornar agente de fiscalização do IAPAS;

III - agido com dolo, fraude ou má-fé;

IV - incidido anteriormente em outra infração deste Regulamento;

V - desacatado, no ato da verificação de infração, agente da fiscalização do IAPAS;

VI - obstado a ação da fiscalização do IAPAS.


Art. 165

- As multas previstas no item III do artigo 157 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 164 observadas as normas seguintes:

I - na ausência de agravantes a multa será aplicada no grau mínimo;

II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a multa ao grau médio;

III - as agravantes dos itens I a III elevam a multa ao grau máximo.


Art. 166

- A autoridade julgadora, tendo em vista boa-fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este corrigido espontaneamente a falta, pode deixar de aplicar a multa.

§ 1º - A autoridade julgadora pode também, em casos especiais, quando a multa acarretar ao infrator sério abalo financeiro, relevá-la ou reduzi-la, fundamentando sua decisão.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à multa decorrente da falta ou insuficiência do recolhimento de contribuição ou cota na época própria.


Art. 167

- Constitui crime:

I - de sonegação fiscal, nos termos da Lei 4.729, de 14/07/1965:

a) deixar de incluir na folha-de-pagamento dos salários empregado obrigado ao pagamento de contribuição nos termos do item I do artigo 80 da Lei 3.807, de 26/08/1960;

b) deixar de lançar, cada mês, nos títulos da escrituração contábil o valor das quantias descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da empresa nos termos do item II do artigo 80 da Lei 3.807, de 26/08/1960;

c) deixar de escriturar nos livros próprios e registros discriminativos as quantias recolhidas a título de cota de previdência;

II - de apropriação indébita, nos termos da legislação penal:

a) deixar de recolher na época própria contribuição ou outra quantia arrecadada de segurado ou do público e devida à previdência social;

b) deixar de pagar o salário-família a empregado após o reembolso da cota respectiva pelo FPAS;

III - de falsidade ideológica, nos termos da legislação penal:

a) inserir ou fazer inserir em folha-de-pagamento ou noutro documento pessoa que não possua a condição de empregado ou de trabalhador rural;

b) registrar ou fazer registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado ou de trabalhador rural, ou no carnê de contribuinte individual, anotação diversa da que devia ser escrita;

c) fazer constar de atestado ou documento necessário para a concessão ou pagamento de prestação previdenciária declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato, nos termos da legislação penal:

a) receber ou tentar receber, dolosamente, prestação previdenciária ou outra importância a título de reembolso ou restituição de indébito;

b) praticar, para usufruir vantagem ilícita, ato que acarrete prejuízo à previdência social;

c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade do SINPAS, fatura de serviços contratados e não executados ou não prestados.

§ 1º - A responsabilidade penal pelas infrações previstas neste artigo será do titular da firma individual ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores e todos os que, ligados à empresa direta ou indiretamente, de modo permanente ou eventual, tenham praticado a infração ou concorrido para a sua prática.

§ 2º - A punibilidade dos crimes dos Itens I e II extingue-se quando o infrator recolhe a contribuição ou cota devida antes da decisão administrativa de primeira instância.

§ 3º - Quem praticar ato referido nas letras a, b e c do item III deste artigo responderá solidariamente com o beneficiado, perante a previdência social, pela restituição das importâncias recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 168

- Julgado procedente, o auto referente à infração constituirá prova da materialidade de crime capitulado neste título, para os efeitos do Código de Processo Penal.


Art. 169

- A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste Regulamento, não promover o procedimento criminal cabível responderá por essa omissão, na forma da legislação penal.