Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 153

- Os prazos de prescrição de que goza a União, aplicam-se às entidades de direito público integrantes do SINPAS, ressalvado o disposto nos artigos 154 e 156.


Art. 154

- O direito do IAPAS de receber ou cobrar importâncias devidas ao FPAS e ao FLPS prescreve em 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe por:

I - citação pessoal feita ao devedor;

II - protesto judicial;

III - outro ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor.


Art. 155

- A prescrição deve ser declarada em qualquer instância pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.


Art. 156

- O direito de pleitear a restituição de contribuições ou outras importâncias prescreve em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Parágrafo único - O pedido de restituição dirigido à autoridade competente suspende o decurso do prazo de prescrição até a decisão final na fase administrativa.