Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 95

- O custeio da previdência social dos funcionários de que trata a Seção III do Capítulo II do Título I é atendido:

I - pela contribuição do funcionário, de 6% (seis por cento) do seu salário-base, definida no art. 96;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [I - pela contribuição do funcionário, de 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no art. 96;]

II - por dotações específicas do Orçamento Geral da União.

III - pela contribuição do funcionário aposentado e do pensionista do regime de que trata este Título, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único.

Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Parágrafo único - A contribuição de que trata o item I não é devida pelo funcionário aposentado, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.


Art. 96

- Entende-se como salário-base do funcionário civil da União a soma das importâncias correspondentes a:

I - vencimento do cargo;

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

III - gratificação de função;

IV - gratificação de raios X;

V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem pessoal.

VI - gratificação de nível superior;

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

VII - gratificação de produtividade;

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

VIII - representação mensal;

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

IX - gratificação de representação de atividade diplomática;

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

X - gratificação especial (Lei 4.341, de 13/06/64, e Decreto-lei 1.991, de 29/12/82).

Inc. X acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo federal, estadual ou municipal corresponde ao salário-base que perceberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.


Art. 97

- A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 6% (seis por cento) da parte fixa dos seus subsídios.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 97 - A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 5% (cinco por cento) da parte fixa dos seus subsídios.]