Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 85

- O custeio da previdência social do segurado-empregador rural é atendido por uma contribuição anual obrigatória de:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 85 - O custeio da previdência do segurado empregador rural é atendido por uma contribuição anual de:]

I - 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do art. 86;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [I - 1,2% (um e dois décimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do art. 86;]

II - 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do art. 87.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [II - 0,6% (seis décimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do art. 87.]

§ 1º - Os aposentados e pensionistas do regime de que trata este artigo contribuem, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como [última avaliação feita pelo INCRA] a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo, do imposto territorial rural (ITR) e demais tributos e contribuições devidos ao INCRA.]

§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como [última avaliação feita pelo INCRA] a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) e demais tributos e contribuições devidas ao INCRA.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

§ 3º - A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou o seu dependente recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.]

§ 4º - No caso do art. 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou a seu dependente recolher a valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 5º - As alíquotas dos itens I e II vigoram a partir de 01/01/82.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 86

- O valor da produção rural, para efeito de cálculo da contribuição devida na forma do item I do art. 85, corresponderá ao montante bruto recebido pelo segurado na comercialização do que tenha resultado das suas atividades no exercício civil correspondente, apurado com base, entre outros, nos elementos seguintes:

I - o total dos preços ou dos valores dos produtos rurais que serviu de base para o recolhimento, no exercício, da contribuição do item I do art. 76, devida pelo adquirente dos produtos rurais ou pelo próprio empregador rural;

II - o valor que serviu de base para o cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) no período relativo à contribuição anual;

III - o valor da produção consignado na declaração de rendimentos para fins do imposto de renda;

IV - o valor total da produção relativa à parcela que o segurado informou ter vendido, na Declaração para o Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada ao INCRA.

§ 1º - Em caso de divergência de valores em qualquer dos elementos relacionados neste artigo, prevalece o valor mais elevado.

§ 2º - Para apuração do valor da produção do segurado devem ser computados os valores das áreas arrendadas e os das áreas em parceria, além dos das áreas exploradas na condição de proprietário das terras, seja com culturas hortifrutigranjeiras, culturas permanentes ou culturas temporárias, seja com pastagens, pastoreio temporário ou extração vegetal e/ou florestal.

§ 3º - Quando a produção não tiver sido vendida, o seu valor será apurado segundo a cotação do mercado e corresponderá ao total do estoque destinado a comercialização.

§ 4º - Quando não for possível apurar o valor da produção, ele deve ser calculado multiplicando-se o número dos módulos explorados por 48 (quarenta e oito) vezes o maior valor de referência.


Art. 87

- O valor da parte da propriedade mantida sem cultivo será, para efeito do cálculo da contribuição devida na forma do item II do artigo 85, o da área aproveitável mas não explorada diretamente proporcional ao total da área do imóvel, segundo os dados constantes da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) do INCRA.

Parágrafo único - São consideradas áreas inexploráveis as inaproveitáveis e as destinadas por força de lei a reservas florestais.


Art. 88

- O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado (itens I e II do art. 85) não pode ser inferior a 120 (cento e vinte) nem superior a 1.200 (um mil e duzentos) vezes o salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiro imediatamente superior.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 88 - O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado não pode ser inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário-mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.]


Art. 89

- O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício civil for destruída ou prejudicada por eventos naturais fortuitos que reduzam a base de cálculo da sua contribuição anual em mais de 50% (cinqüenta por cento) em relação à média do triênio imediatamente anterior, monetariamente atualizada, poderá manter aquele valor médio da contribuição anual, efetuando o recolhimento correspondente, independentemente de prévia anuência do IAPAS.

Parágrafo único - A ocorrência de eventos naturais fortuitos poderá ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive declarações de autoridades locais e de instituições financeiras oficiais, fundadas no conhecimento direto ou pessoal dos fatos.


Art. 90

- A contribuição do segurado na situação do art. 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) de 120 (cento e vinte) vezes o salário mínimo.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 90 - A contribuição do segurado na situação do art. 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 12% (doze por cento) de 12 (doze) vezes o maior salário-mínimo.]


Art. 91

- A contribuição do art. 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil daquele mês.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 91 - A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até 31 de março de cada ano.]


Art. 92

- A falta de recolhimento na época própria da contribuição do artigo 85 sujeita automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de ano de atraso, até 50% (cinqüenta por cento), devidos de pleno direito, independentemente de notificação.

§ 1º - Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.]

§ 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.]

§ 3º - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do art. 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - A isenção de que trata o § 2º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso.]

§ 4º - Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 61.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 5º - A isenção de que trata o § 3º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 93

- Cabe ao segurado empregador rural obter os elementos e documentos necessários à comprovação dos valores que serviram de base para o cálculo da sua contribuição anual, ficando ele obrigado a conservá-los à disposição do IAPAS durante os 5 (cinco) anos seguintes àquele em que o recolhimento for devido.


Art. 94

- A contribuição anual de que trata este capítulo deve ser recolhida através da rede bancária autorizada, por meio de carnê ou outra forma de guia de recolhimento, de acordo com as instruções baixadas pelo IAPAS.

Parágrafo único - O carnê de que trata este artigo constitui prova de inscrição do empregador rural como segurado, cabendo-lhe a guarda e conservação desse documento, que deverá ser apresentado para obtenção das prestações cabíveis.