Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 76

- O custeio da previdência social do trabalhador rural é atendida pelas contribuições mensais seguintes:

I - do produtor rural, de 2% (dois por cento) do valor comercial dos produtos rurais, recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam subrogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos ou os vende diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no Exterior;

II - do produtor rural, de mais 0,5% (cinco décimos por cento) do valor comercial dos produtos rurais, como adicional à contribuição do item I, para custeio das prestações por acidentes do trabalho e recolhida nos termos das letras [a] e [b] do mesmo item;

III - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados, vinculados à previdência social urbana, de 2,4% (dois e quatro décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados, inclusive dos aposentados de que trata a letra [d] do item I do art. 33, e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço.

IV - dos aposentados e pensionistas do regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único;

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - As contribuições dos itens I e III são devidas a contar de 01/07/1971 e a do item II a contar de 01/07/1975.

§ 2º - As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público, pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 nem sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras [c] e [d] do item I do art. 5º.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público nem pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o art 68.]

§ 3º - Entende-se, como, produto rural aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que tenha sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros análogos, bem como o subproduto e o resíduo obtidos através dessas operações.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
Art. 77

- Para a arrecadação das contribuições dos itens I e II do artigo 76, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, o cálculo, deve ser feito:

I - pelo adquirente, com base no valor de compra;

II - pelo consignatário e pelo produtor que vender os seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, com base no valor de venda;

III - pela cooperativa, com base no valor creditado ou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na fixação desse valor os preços correntes de venda pelo produtor;

IV - pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos, com base nos preços correntes do mercado;

V - pelo produtor que exporta os seus produtos, com base no preço da venda;

§ 1º - O desconto das contribuições sempre se presumirá feito oportuna e regularmente pela pessoa física ou jurídica subrogada nas obrigações do produtor, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com este Regulamento.

§ 2º - A contribuição dos itens I e II do artigo 76 não incide sobre o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento nem sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
Art. 78

- O recolhimento das contribuições dos itens I e II do art. 76 deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 78 - O recolhimento das contribuições dos itens I e II do art. 76 deve ser feito até o último dia do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor.]


Art. 79

- A contribuição do item III do art. 76 deve ser recolhida juntamente com as contribuições devidas pela empresa para o custeio da previdência social urbana, aplicando-se a ela o disposto no art. 67.


Art. 80

- A falta de recolhimento na época própria das contribuições dos itens I e II do artigo 76 sujeitará automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, devidos de pleno direito, independentemente de notificação.

§ 1º - Os juros de mora, previstas como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.]

§ 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre a valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 3º - Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 61.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 81

- A obrigação de recolher as contribuições de que tratam os itens I e II do artigo 76 independe de matrícula.


Art. 82

- A entidade sindical de trabalhadores e de empregadores rurais pode, mediante convênio, colaborar nos serviços de fiscalização e ser utilizada, na identificação dos beneficiários da previdência social rural, assim como na sua implantação, divulgação e execução.


Art. 83

- A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições de que trata o Decreto-lei 276, de 28/02/1967, devidas até 30 de junho de 1971, permanece em vigor.

Parágrafo único - O adquirente e o consignatário de produtos rurais só estão obrigados a recolher as contribuições referentes ao período de 01 de março a 19 de outubro de 1967 se as tiverem descontado do pagamento aos produtores na compra dos seus produtos naquele período.


Art. 84

- A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas ao extinto Plano Básico, referentes ao período de 01/10/1969 a 30 de junho de 1971, permanece em vigor relativamente aos segurados daquele Plano que completaram o prazo de carência até aquela data.