Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 1º

- O custeio da previdência social dos trabalhadores e empregadores urbanos e rurais, dos funcionários públicos civis da União e dos respectivos dependentes se fundamenta basicamente:

I - na legislação reunida na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida com o Decreto 77.077, de 24/01/1976, e legislação posterior pertinente;

II - na Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, e legislação posterior pertinente;

III - na Lei 6.260, de 6/11/1975, que instituiu a previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes;

IV - nas Leis 6.195, de 19/12/1974, e nº 6.367, de 19/10/1976, que dispõem sobre o seguro de acidentes do trabalho;

V - no Decreto-lei 3.347, de 12/06/1941, que instituiu o regime de benefícios de família dos servidores estatutários da União, e legislação posterior pertinente.


Art. 2º

- Compete ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), instituído pela Lei 6.439, de 01/09/1977, e orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio da previdência e assistência social, devidos ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), bem como aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a competência das demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus créditos.


Art. 3º

- Filia-se à previdência social quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções.


Art. 4º

- O exercício de atividade abrangida pela previdência social determina a filiação obrigatória e automática ao regime previdenciário respectivo.