Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 138

- O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito, nos termos deste Regulamento, deve registrar e arquivar o original, no caso da letra d do item II do artigo 129, ou cópia devidamente autenticada, nos demais casos, pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 138 - O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de ato ou instrumento para o qual seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CRS deve, além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.]


Art. 139

- É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da CND, formalizando-se a obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data de emissão do documento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 139 - O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CQ deve registrar e arquivar este pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.]


Art. 140

- O responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 138 e 139 ficará, em caso de omissão, sujeito à multa do item I do artigo 157, sem prejuízo da responsabilidade funcional cabível.