Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 32

- A matrícula da empresa ou contribuinte a ela equiparado será feita:

[Caput] e incs. I e II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de atos constitutivos nas Juntas Comerciais, se a isso estiverem obrigados;

II - perante o IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeitos a Registro do Comércio.

Redação anterior: [Art. 32 - A empresa, inclusive a de trabalho temporário, deve promover a sua matrícula no IAPAS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das suas atividades.]

§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo o IAPAS procederá à matrícula:

§ 1º e alíneas [a] e [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) de ofício, quando houver omissão da empresa;

b) de obra de construção civil.

Redação anterior: [§ 1º - A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, a agência, filial e sucursal da empresa.]

§ 2º - A unidade matriculada na forma do item II e do § 1º deste artigo receberá um [Certificado de Matrícula] com um número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Independentemente do disposto neste artigo, o IAPAS poderá proceder à matrícula:
a) de outro estabelecimento e de obra de construção civil;
b) de ofício, quando houver omissão da empresa.]

§ 3º - São válidos junto ao IAPAS os atos de construção, alteração e extinção de empresas praticados perante as Juntas Comerciais.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - A unidade matriculada na forma deste artigo receberá um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará nas suas relações com a previdência social.]

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e o IAPAS promoverão o intercâmbio de informações, visando à crescente simplificação e agilização dos respectivos serviços.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 4º - A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.]

§ 5º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).

Redação anterior: [§ 5º - Em caso de dúvida quanto à vinculação da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do IAPAS, caberá ao MPAS, sem prejuízo do recolhimento das contribuições e outras importâncias devidas desde a data do início das atividades.]