Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 24

- É segurado obrigatório da previdência social do funcionário federal o servidor civil estatutário da União, de Território e do Distrito Federal, bem como de autarquia federal, salvo as exceções expressamente previstas.


Art. 25

- O funcionário de que trata o artigo 24 adquire a qualidade de segurado pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento do cargo.


Art. 26

- O servidor de órgão da administração estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação, nomeado para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da União ou de autarquia federal, ainda que não optando pelo vencimento ou salário do órgão ou entidade de onde proveio, continua filiado ao regime de previdência social de origem.


Art. 27

- Mantém a qualidade de segurado:

I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos;

II - o funcionário requisitado para qualquer órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta;

III - o funcionário investido em mandato legislativo federal, estadual ou municipal;

IV - o funcionário aposentado.


Art. 28

- O congressista pode requerer, durante o exercício do mandato filiação à previdência social do funcionário federal.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao congressista que na data do requerimento já tenha completado 68 (sessenta e oito) anos de idade.

§ 2º - O segurado de que trata este artigo que deixa de ser congressista pode conservar a qualidade de segurado, desde que continue a recolher as contribuições.

§ 3º - A filiação do congressista ao Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) não impede a filiação facultativa de que trata este artigo.

§ 4º - O congressista que deixa de recolher as contribuições por 4 (quatro) meses consecutivos perde a qualidade de segurado facultativo, sem direito de restabelecê-la.


Art. 29

- São excluídos da previdência social do funcionário federal:

I - o servidor estatutário de autarquia vinculada ao MPAS;

II - o servidor estatutário de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;

III - outros servidores com regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).